TJDFT - 0716218-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:48
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716218-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 106 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS REU: MARIA DA PAZ FELIX DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:22:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:59
Outras decisões
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22/08/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:10
Declarada incompetência
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05/08/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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