TJDFT - 0731358-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SODRE DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:10
Conhecido o recurso de FELIPE SODRE DE SOUSA - CPF: *31.***.*25-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0731358-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Felipe Sodre de Sousa Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo interno, com requerimento de reconsideração, interposto por Felipe Sodre de Sousa (Id. 62970087) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 62254526), por meio da qual indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal formulado nas razões do agravo de instrumento manejado pelo recorrente.
Argumenta, em síntese, que os elementos de prova anexados aos autos do processo de origem não foram sopesados de modo apropriado por ocasião do exame da tutela provisória recursal requerida.
Reafirma que não padece de nenhuma moléstia, limitação ou dificuldade que o impeça de exercer o cargo de enfermeiro e que os documentos técnicos que instruíram a petição inicial comprovam sua aptidão física para o exercício do cargo aludido, a denotar, juntamente com a ausência de exposição da necessária motivação, a ilegitimidade do ato administrativo que o considerou inapto.
Considera, assim, preenchidos os requisitos objetivos, previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipada postulada no processo de origem, que tem por objetivo assegurar a permanência do candidato no procedimento seletivo. É a breve exposição.
Decido.
Na presente oportunidade o recorrente não trouxe argumentos novos e nem mesmo articulou razões que pudessem infirmar os fundamentos expostos na decisão monocrática por meio da qual este Relator indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal formulado nas razões do agravo de instrumento, tendo se limitado a afirmar que o entendimento manifestado no ato decisório impugnado não está relacionado com os dados factuais articulados nos autos.
Convém ressaltar inicialmente que a decisão monocrática em referência foi proferida em juízo de cognição sumária e, por essa razão, não tem por objetivo esgotar o exame da controvérsia jurídica submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Além disso, foi apreciado de modo claro, preciso e congruente a questão alusiva à tutela antecipada recursal, tendo este Relator ressaltado, de modo fundamentado, que os dados factuais suscitados pelo agravante, ao menos no presente momento, não estão revestidos de verossimilhança, circunstância que impede o deferimento da medida urgente postulada.
Percebe-se, ademais, que ainda não houve deliberação, pela Egrégia 2ª Turma Cível, a respeito da iniciativa recursal, ocasião em que a decisão monocrática aludida poderá eventualmente não ser confirmada, caso seja constatada a existência de interferência ilegítima na esfera jurídica do candidato.
Feitas essas considerações, com respaldo nos argumentos acima delineados, indefiro o requerimento formulado e mantenho o teor da decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, deixando para que a Egrégia 2ª Turma delibere em definitivo a respeito do tema.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
20/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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