TJDFT - 0705308-27.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            15/09/2025 16:09 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/09/2025 13:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            01/09/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2025 18:37 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2025 18:37 Processo Reativado 
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                                            27/02/2025 08:10 Baixa Definitiva 
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                                            27/02/2025 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 08:09 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            27/02/2025 08:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 08:08 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 02:15 Publicado Ementa em 05/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            30/01/2025 17:22 Conhecido o recurso de RICARDO DIAS ALGARTE - CPF: *35.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/01/2025 15:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/12/2024 18:49 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            13/12/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 18:16 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            11/12/2024 09:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/11/2024 09:24 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 10:22 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            09/10/2024 02:15 Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:19 Publicado Despacho em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            27/09/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 02:15 Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 18:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            06/09/2024 18:24 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            04/09/2024 23:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2024 02:16 Publicado Ementa em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
 
 PRELIMINAR.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
 
 VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC, NÃO VERIFICADA.
 
 HIPÓTESE DE POSSÍVEL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 DEMANDA PROPOSTA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA LIQUIDADA POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
 
 OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DITA PESSOALMENTE ASSUMIDA PELAS PESSOAS QUE INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO, MAS INADIMPLIDA.
 
 DÉBITO TAMBÉM OBJETO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA .
 
 LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR NÃO CARACTERIZADA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1.
 
 A violação ao princípio da dialeticidade se caracteriza quando os argumentos aduzidos no recurso são insuficientes para combater o pronunciamento judicial atacado, o que se dá pela falta de impugnação objetiva a seus fundamentos.
 
 No caso, o recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença, com o que possível compreender a insurgência manifestada.
 
 Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
 
 Ocorre litispendência quando proposta nova demanda com reprodução de outra idêntica anteriormente ajuizada e ainda em curso.
 
 A identidade de ações, de sua vez, se verifica quando ambas as ações propostas apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 2.1.
 
 Caso concreto em que inexistente litispendência porque instaurado cumprimento de sentença pelo apelante em desfavor de sociedade empresária já dissolvida e posteriormente ajuizada ação de conhecimento em desfavor dos ex-sócios da pessoa jurídica executada por alegado descumprimento de obrigação contratual que teriam eles, ex-integrantes do quadro societário, pessoalmente assumido.
 
 Falta de identidade de partes e de causa de pedir que afasta a a alegada repetição de demandas, ainda que ambos os litígios digam respeito a uma mesma dívida (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC). 3.
 
 Recurso do autor conhecido e provido.
 
 Recurso do réu prejudicado.
 
 Sentença declarada nula.
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                                            26/08/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 19:05 Conhecido o recurso de YGHOR QUEIROZ GOMES - CPF: *21.***.*25-00 (APELANTE) e provido 
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                                            22/08/2024 17:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/08/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 10:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/07/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2023 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 16:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/04/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 14:56 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            14/04/2023 12:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/04/2023 15:01 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 15:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/04/2023 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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