TJDFT - 0730808-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:24
Deferido em parte o pedido de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730808-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, KAIO FELIPE ALVES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:01:33.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
25/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:08
Outras decisões
-
15/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730808-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, KAIO FELIPE ALVES DA COSTA DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 239388599.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730808-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, KAIO FELIPE ALVES DA COSTA DESPACHO Diante da petição de ID 231151320, pontuo que a aplicação do instituto previsto no artigo 916 do CPC é específico, incidindo apenas nos casos de execução (títulos extrajudiciais), não sendo a previsão estendida (salvo se houver composição entre as partes) aos casos de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no parágrafo 7º do referido dispositivo legal.
Nesse contexto, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada em ID 231151320 e demais tópicos da referida petição.
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:26
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2025 03:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:33
Deferido em parte o pedido de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730808-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, KAIO FELIPE ALVES DA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, à exequente para que tenha ciência da certidão de ID 227366123, expedida conforme decisão de ID 227304977.
Cientificada a parte exequente e não havendo requerimentos pendentes, aguarde-se o transcurso dos prazos para os executados LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA e KAIO FELIPE ALVES DA COSTA, nos termos da referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:13:19.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:00
Deferido o pedido de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730808-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, KAIO FELIPE ALVES DA COSTA DESPACHO Nada há a prover sobre a manifestação de ID 222741770, pelos fundamentos já expostos ao despacho de ID 222691926.
Observe-se a certidão de ID 222249846. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Indeferido o pedido de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:34
Outras decisões
-
15/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730808-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, KAIO FELIPE ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA e KAIO FELIPE ALVES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a autora ter firmado com a primeira ré, mediante garantia fidejussória prestada pelo segundo requerido, contrato de locação não residencial de imóvel, situado na Área Especial Norte, Lote 19, Loja 01, Parte B, Planaltina/DF.
Alega, contudo, que teria havido descumprimento do contrato, por parte da locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, vencidos de entre maio e julho de 2024, totalizando débito no importe de R$ 27.970,95 (vinte e sete mil, novecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).
Postulou, com isso, o julgamento de procedência de sua pretensão, com a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 205428202 a ID 205428199.
Devidamente citada (ID 207016167 e ID 207620032), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, consoante se certificou em ID 210991294.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da parte locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 205428206), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que o locatário descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias e as demais obrigações acessórias vencidas, discriminadas na planilha de ID 192790390.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial, impõe-se o desfazimento da locação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (Área Especial Norte, Lote 19, Loja 01, Parte B, Planaltina/DF), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a parte requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KAIO FELIPE ALVES DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730808-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, KAIO FELIPE ALVES DA COSTA DESPACHO Diante da manifestação de ID 207874537, o feito prosseguirá regularmente, sem que haja o aditamento proposto em ID 206473772.
Tendo sido implementada a citação (ID 207016167 e ID 207620032), aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de resposta. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:52
Outras decisões
-
26/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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