TJDFT - 0703979-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:11
Outras decisões
-
22/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA E SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 13:51
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA E SOUZA - CPF: *79.***.*56-10 (EXEQUENTE) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA E SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA E SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703979-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE DA SILVA E SOUZA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, demonstra que os veículos registrados no CNPJ da requerida estão localizados em outra Unidade da Federação, a saber, no Estado de Pernambuco.
Além disso, consta no processo que a ré foi intimada por mandado via postal endereçado à comarca de Recife-PE.
Nesse contexto, a penhora deverá ser cumprida, obrigatoriamente, por oficiais de justiça daquela Comarca, via Carta Precatória.
Contudo, nos procedimentos do Juizado Especial Cível não é admitida a penhora de bens por meio de Carta Precatória, o que torna infrutífera a referida pesquisa.
Assim, fica o credor intimado, por telefone, para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 14:52:49.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA E SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703979-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE DA SILVA E SOUZA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Defiro os pedidos da parte exequente.
Primeiramente, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se infrutífera a diligência acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado na petição de id. 171700988 (CRS 504, BLOCO C, LOJA 67, ASA SUL-BRASÍLIA/DF, CEP 70331-535).
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. À Secretaria para providências. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:03
Deferido o pedido de FILIPE DA SILVA E SOUZA - CPF: *79.***.*56-10 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703979-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE DA SILVA E SOUZA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 02:53:53.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA E SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:48
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703979-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 166690560), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
28/07/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:36
Deferido o pedido de FILIPE DA SILVA E SOUZA - CPF: *79.***.*56-10 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA E SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 22:09
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 03/07/2023.
-
03/07/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2023 12:04
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA E SOUZA - CPF: *79.***.*56-10 (REQUERENTE) em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:24
Outras decisões
-
10/03/2023 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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