TJDFT - 0716949-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRESTES COHEN JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRESTES COHEN JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Solicite-se imediatamente mandado expedido ao ID.210467302, independente de seu cumprimento.
Promova-se transferência em favor do autor da quantia depositada ao ID. 208653407 a título de caução, R$ 6.148,98, conta indicada na petição de ID. 211538646, qual seja: banco: 033 – Santander, Conta-corrente: 01.001151-9, Agência: 1801 e/ou Chave PIX: CPF nº. *07.***.*42-60, titularidade de Clarissa Guimarães Franco, CPF nº. *07.***.*42-60, procuração juntada ao ID.207256123, substabelecimento ID.207256127.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, mesmo porque a parte requerida sequer restou citada.
Sem honorários, pela ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Sendo feito o depósito da caução, EXPEÇA-SE mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, apresentando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, a garantia contratual, sob pena de preclusão da oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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