TJDFT - 0725641-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 02:49 Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            27/08/2025 17:45 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            22/08/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 02:51 Publicado Despacho em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            18/08/2025 20:11 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            10/07/2025 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 02:47 Publicado Despacho em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725641-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ESTEFANYE TELES SILVA INVENTARIADO(A): MESSIAS FRANCISCO DA SILVA REVEL: ROSANGELA FERREIRA DE JESUS DESPACHO Em 10 dias, atenda a inventariante adequadamente a determinação em Id 232862289.
 
 Publique-se.
 
 JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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                                            23/06/2025 19:11 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            20/05/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 02:40 Publicado Decisão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            21/04/2025 19:12 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2025 19:12 Decretada a revelia 
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                                            01/04/2025 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            01/04/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 15:39 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2025 09:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            15/03/2025 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 02:47 Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE JESUS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 11:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 00:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 02:28 Publicado Decisão em 09/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            04/12/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 17:40 Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANYE TELES SILVA - CPF: *44.***.*36-09 (REQUERENTE). 
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                                            04/12/2024 17:40 Recebida a emenda à inicial 
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                                            02/12/2024 17:48 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
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                                            19/11/2024 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            19/11/2024 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 02:32 Publicado Decisão em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            09/10/2024 23:00 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 23:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/10/2024 07:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            07/10/2024 07:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 15:05 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            23/09/2024 19:49 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            12/09/2024 23:50 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/08/2024 02:31 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725641-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTEFANYE TELES SILVA INVENTARIADO(A): MESSIAS FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 666 do CPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Por sua vez, a Lei 6.858/80 (e respectivo decreto regulamentador 85.841/81) prevê que quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Por dependente habilitado, entenda-se aquele que faz jus à pensão por morte.
 
 Portanto, a princípio, a companheira sobrevivente do falecido é a dependente habilitada (recebe a pensão por morte) e, por isso, tem recebido administrativamente os valores perante o ex-empregador do falecido.
 
 Feito esse esclarecimento, salvo a requerente comprove a existência de bens sujeitos a inventário, não há interesse processual, uma vez que os valores reclamados na inicial tratam-se de valores devidos aos dependentes habilitados.
 
 Emende em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentando petição inicial substitutiva.
 
 Publique-se.
 
 JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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                                            20/08/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 14:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/08/2024 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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