TJDFT - 0703089-57.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703089-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o esboço de partilha ainda persiste com as inconsistências apontadas na decisão de ID 247554512 e continua declarando os herdeiros como "pré-mortos", apresentando as quotas em percentuais.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a retificação necessária determinada na decisão de ID 247554512, sob pena de remoção do encargo. -
09/09/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:23
Outras decisões
-
09/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:50
Outras decisões
-
25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:06
Juntada de consulta infojud
-
24/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:42
Outras decisões
-
24/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:13
Outras decisões
-
24/06/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
08/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:33
Outras decisões
-
06/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:18
Expedição de Termo.
-
17/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:36
Outras decisões
-
14/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE SOUSA CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de VERA MARIA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Luis Gonzaga de Sousa em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de SEVERA MARIA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de RUFINO PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703089-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da inventariante em cumprir as determinações do Juízo, destituo a nomeada do encargo, nos termos do art. 622, I do Código de processo Civil, uma vez que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade sem procrastinar com o desenvolvimento regular do processo, de sorte que deve atender as determinações judiciais e praticar os atos processuais que lhe competem, e não só propor demandas perante o Poder Judiciário, mas também acompanhá-las e desincumbir-se dos ônus processuais ao deslinde do processo nos prazos assinalados, sendo dever da inventariante cumprir e atender às determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual a fim de ver solucionada questão posta em Juízo, porquanto o regular desenvolvimento do processo não pode se sujeitar ao seu exclusivo alvedrio.
Outrossim, observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Juízo quem possui interesse em assumir a inventariança.
Ressalto que, externado o interesse, deve, desde logo, cumprir a decisão de Id. 207719714, permitindo o deslinde do feito. -
12/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:11
Outras decisões
-
10/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA - CPF: *16.***.*83-91 (HERDEIRO)
-
18/11/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0703089-57.2024.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora promover andamento ao feito, apesar de regularmente intimada, nos termos da decisão de ID 207719714.
Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação pessoal, por via postal, para que a parte promova o andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. -
25/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703089-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado, o herdeiro Marcus Vinícius de Sousa informou que a herdeira impugnante, Lúcia de Fátima de Sousa, está atualmente na posse e administração do imóvel objeto da herança, e que não há oposição de sua parte quanto à designação de Lúcia para assumir o encargo de inventariante.
Diante disso, removo Marcus Vinícius de Sousa do encargo de inventariante.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio Lúcia de Fátima de Sousa para exercer a função de inventariante.
Em conformidade com o parágrafo único do art. 617 do Código de Processo Civil, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso legal de desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas de maneira fiel e adequada, e para firmar o competente termo a ser expedido pela Secretaria, com assinatura digital por este magistrado, sob pena de destituição.
O termo de inventariança será expedido eletronicamente.
Após o recebimento, deverá ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pelo inventariante.
Prestado o compromisso e firmado o termo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que Lúcia de Fátima de Sousa apresente as primeiras declarações, incluindo o plano de quitação dos débitos sobre o imóvel, independentemente de nova intimação, ou para ratificar e atualizar as informações prestadas na petição inicial, caso não haja alteração no patrimônio do espólio inicialmente informado.
Deverá também exibir os documentos pertinentes aos bens eventualmente arrolados, os documentos pessoais do inventariado e dos herdeiros, e as certidões negativas de débitos relacionados ao falecido e aos imóveis individualizados.
Após a apresentação ou ratificação das primeiras declarações, citem-se os herdeiros para que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 627 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 17:13
Expedição de Termo.
-
19/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:48
Outras decisões
-
14/08/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 18:03
Outras decisões
-
09/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:49
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS DE SOUSA - CPF: *10.***.*23-53 (HERDEIRO).
-
31/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:13
Outras decisões
-
19/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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