TJDFT - 0710494-35.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/04/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre salientar que as hipóteses de suspensão do processo se encontram elencadas no Art. 313 do CPC.
Assim, em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, considero que a situação vertente não se trata de nenhuma das hipóteses legais aptas a ensejar a suspensão da tramitação do feito.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela requerente.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para análise do feito, nos termos do disposto no Art. 921, III, do CPC. -
13/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710494-35.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: MF COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de Justiça ID nº 186253391.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:14:06.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:12
Processo Desarquivado
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19/02/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem estabelecimento comercial do devedor não é absoluta, carecendo, portanto, de avaliação por Oficial de Justiça para que se aprecie se constituem exceção prevista no art. 833, V, do CPC.
Destarte, defiro a penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial devedor, exceto os que são necessários à atividade empresarial, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Expeça-se o mandado competente.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
20/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:53
Deferido em parte o pedido de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710494-35.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP EXECUTADO: MF COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente não se manifestou acerca da certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 14:31:39.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MF COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 23:09
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:12
Deferido o pedido de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-95 (AUTOR).
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10/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:17
Decorrido prazo de MF COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 22:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2021 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2021 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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24/06/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 20:03
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/05/2021 10:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
26/05/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 10:16
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MF COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 09:28
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2021 23:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de MF COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 00:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Certidão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 22:14
Juntada de Certidão
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21/04/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:59
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2019 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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