TJDFT - 0717687-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:25
Homologada a Transação
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07/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEIVA ESSER em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEIVA ESSER LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717687-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: NEIVA ESSER LTDA, NEIVA ESSER SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) em desfavor de NEIVA ESSER EIRELI – ME (Academia Equilíbrio) e NEIVA ESSER, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que a parte ré explora a execução musical de obras sob a responsabilidade da parte autora, mediante sonorização ambiental, por meio da captação e ampliação da transmissão radiofônica das emissoras de rádio, música mecânica por meio de toca cd’s, streaming e/ou ao vivo.
Sustentou que, em razão da execução musical, mediante sonorização ambiental, deve a parte ré recolher mensalmente as retribuições autorais, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Disse, contudo, que a parte ré não vem efetuando o pagamento das mensalidades, o que viola as disposições da Lei 9.610/98.
Afirmou que, no período de dezembro a 2020 a dezembro de 2023, o valor devido é de R$ 21.718,99, já descontada a multa.
Requereu: a) liminarmente, a suspensão ou interrupção de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pelos réus, enquanto não providenciarem a prévia e expressa autorização do autor; b) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 21.718,99 (vinte e um mil setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), referente ao período de dezembro de 2020 a dezembro de 2023.
Foi deferido o pedido liminar para para suspender qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pelo requerido enquanto não for providenciada a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.0000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de apreensão e lacre dos equipamentos utilizados indevidamente para esses fins (ID 183143816).
Citada, as rés apresentaram contestação (ID 196921947).
Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que não há provas de que a parte ré estava fazendo uso das obras que são protegidas pela parte autora, bem como que o ECAD não tem legitimidade para regulamentar a Lei dos Direitos Autoriais.
Sustentou que não há prova da fiscalização do ECAD e que a parte autora não indica quais autores o ECAD representava no período descrito na inicial.
No mérito, afirmou que a parte autora cobra os valores sem especificar os autores, as obras e de que forma efetuou as cobranças, e utiliza tabela nunca ter medido a área que a parte ré ocupa.
Asseverou que a cobrança decorrente da disponibilização de música de TV por assinatura e plataforma de streaming musicais (Spotify) é indevida, pois o pagamento dos direitos autoriais deve ser feito uma única vez, ficando a cargo das emissoras de TV e das plataformas.
Aduziu se caso de afastamento da cláusula penal de 10% (dez por cento), uma vez que não há convenção entre as partes.
Impugnou os valores cobrados durante a pandemia da COVID-19, em que o estabelecimento permaneceu fechado.
Disse que não mais utiliza qualquer obra relativa ao ECAD, pois assinou contrato com a empresa Vymber Radio Indoor Ltda.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 196921947).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015, ante a revelia da parte ré e por considerar que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
De saída, REJEITO a preliminar de inépcia.
A petição inicial preenche os requisitos previstos na legislação processual civil (artigos 319 e 320 do CPC).
A ausência de provas para comprovar as alegações é matéria relacionada ao mérito e, com ele, será apreciada.
Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros” (STJ, REsp n. 1.799.345/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/4/2024.) Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. É cediço que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é uma instituição privada, sem fins lucrativos, criada pela Lei 5.988/73 e mantida pelas Leis Federais 9.610/98 e 12.853/13, com o fim de centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, audiovisual, dentre outros.
Em síntese, os titulares das obras se filiam ao autor, autorizando a cobrança dos direitos autorais daqueles que as utilizam publicamente.
Nos termos do artigo 86 da Lei 9.610/98, os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do artigo 68, do mesmo diploma legal, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Por sua vez, preceitua o artigo 68 e seus §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou líteromusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. É incontroverso que a empresa ré reproduz obras musicais em local de frequência coletiva, por se tratar de uma academia.
Ressalte-se que a própria ré afirmou que contratou empresa de sonorização e de tecnologia para prestar serviços de transmissão de música no estabelecimento.
Desse modo, devido o pagamento dos direitos autorais ao ECAD, uma vez que realizada a execução pública de obras musicais.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
COBRANÇA.
ECAD.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
LUCRO INDIRETO. 1.
A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1502857/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016).
CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
COBRANÇA.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CAPTAÇÃO DE MÚSICA COM AMBIENTAÇÃO POR MEIO DE SONORIZAÇÃO MECÂNICA.
BAR/RESTAURANTE E ACADEMIA DE GINÁSTICA.
LUCRO INDIRETO.
SÚMULA N. 63-STJ.
LEI N. 5.988/73.
I.
O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
II.
A captação de música em rádio e a sua divulgação através de sonorização ambiental em estabelecimentos comerciais que dela se utilizam como elemento coadjuvante na atração de clientela, constitui hipótese de incidência de direitos autorais, nos termos do art. 73 da Lei n. 5.988/73.
III. "São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais" - Súmula n. 63- STJ.
IV.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 111.105/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 211). É de se frisar que a obrigação da academia, para efeitos de cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se confunde com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV e plataformas de streaming por assinatura, porquanto resultam de fatos geradores distintos, a saber: a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (academia ré) e a radiodifusão sonora ou televisiva em si.
Não há, portanto, que se falar em bis in idem, mormente porque o art. 31 da Lei n. 9.610/98 dispõe que as “diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.066), fixou a tese no sentido de que “a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.".
No mesmo sentido, eis os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
QUARTO DE HOTEL.
APARELHOS TELEVISORES.
TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.610/1998.
CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (...) 2.
Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. 3.
Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si.
Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem. (...) (STJ, REsp 1.589.598/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
PREVISÃO NA LEI N. 9.610/98.
PRELIMINAR REJEITADA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
VEICULAÇÃO DE SONS E IMAGENS EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (CHURRASCARIA) SEM O RECOLHIMENTO AO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 110 da Lei n. 9.610/98, a sociedade empresária e seus sócios compartilham a responsabilidade, tendo em vista que pela "violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.". 2.
O estabelecimento empresarial da ré (churrascaria) é considerado pela norma de regência como sendo um local de frequência coletiva, pois ali promovia a reprodução de sons e imagens, sem que fossem repassados os valores correspondentes aos direitos autorais. 3.
A reprodução de sons e imagens sem a devida autorização constitui violação ao direito autoral, sendo, portanto, cabível o recolhimento da contribuição respectiva pelo ECAD, nos termos da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4.
A propagação de direitos autorais, valendo-se de TV a cabo ou qualquer plataforma de "streaming", isto é, de transmissão de conteúdo "on line", não constitui dupla cobrança.
Inteligência do art. 31 da Lei n. 9.610/98, segundo o qual as "diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.".
Ademais, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1873611 / SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.066), fixou a seguinte tese: "b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.". 5.
A cobrança pela reprodução de sons e imagens pode ser efetuada com base na tabela de preços do ECA, não sendo necessária a individualização das obras e seus autores.
Inobstante, in casu, o ECAD apresentou memória de cálculo, por meio da qual descreveu os critérios adotados para a apuração do valor da cobrança, dentre os quais o tamanho da "área sonorizada" e a quantidade de "pessoas que o ambiente comporta", estabelecendo-se o valor da Unidade de Direito Autoral - UDA. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1875431, 07185425020238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, a jurisprudência também é consolidada quanto à desnecessidade de especificação dos autores e obras reproduzidas para que seja possível a cobrança pelo ECAD: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES.
DESNECESSIDADE.
EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.423/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho, ou do recebimento de lucro pelo promotor do evento, bem como consignou competir ao referido órgão fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos o Regulamento de Arrecadação Consolidado e a Tabela de Preços por ele instituídos.
Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.142/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) Importa salientar que os cálculos foram baseados em tabela de enquadramento previsto na legislação específica, sendo certo que o ECAD utilizou, como critério, o espaço físico para a cobrança, cuja metragem não foi impugnada especificamente pela ré.
Neste ponto, importante ressaltar que “Ao ECAD, órgão central para a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais, mantido pelas associações mandatárias dos autores a ele filiados, compete, por meio de decisões assembleares, fixar os preços e formular os critérios para a arrecadação e a distribuição das músicas de fundo (background), não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais deliberações" (AgInt no REsp n. 1.561.200/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/5/2019).
Quanto à alegação de que o estabelecimento comercial permaneceu fechado durante a pandemia da Covid-19, observa-se que a parte ré não comprovou tal alegação, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC) Ademais, a parte autora demonstrou que a academia não manteve suas atividades somente no período de 16 de março de 2020 a 06 de julho de 2020, conforme postagens na rede social Instagram (ID 203276090, págs. 14-15).
Entretanto, o referido período não foi incluído nos cálculos que instruíram a inicial, uma vez que a ação se limita à cobrança do período de dezembro/2020 a dezembro/2023.
Outrossim, nada a prover em relação ao pedido de exclusão da multa, uma vez que não houve a cobrança na petição inicial.
Logo, comprovado o descumprimento das regras de proteção aos direitos autorais, nos termos do artigo 105 da Lei nº 9.610/98, impõe-se a condenação à obrigação de não fazer, assim como ao pagamento do período em que houve a transmissão musical sem a prévia remuneração dos titulares dos direitos autorais, além das parcelas vincendas, conforme autoriza o art. 323 do Código de Processo Civil: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
COBRANÇA DO HOTEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TV POR ASSINATURA NOS QUARTOS DOS HÓSPEDES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE.
CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO OBJETO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NA CONDENAÇÃO E ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DESDOBRAMENTO DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Impugnados devidamente, no agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, não se aplica o disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, sendo irrelevante que a transmissão tenha se dado mediante serviço de TV por assinatura, não havendo que se falar em bis in idem.
Precedentes. 3.
A discussão acerca da existência de cobrança dúplice de tais direitos autorais sobreleva o óbice disposto na Súmula 7/STJ, uma vez que constitui controvérsia eminentemente jurídica, sendo prescindível perquirir se a operadora de tv por assinatura paga os direitos autorais devidos, a fim de legitimar a cobrança, por parte, também, de rede hoteleira, que disponibiliza esse serviço nos quartos dos hóspedes. 4.
A questão acerca da ilegitimidade passiva da sócia da empresa devedora não foi impugnada através de recurso especial nem levantada nas contrarrazões ao recurso especial do ECAD, mas apenas no presente agravo interno, sendo inadmissível, por constituir indevida inovação recursal, albergada pela preclusão consumativa. 5.
A inclusão de parcelas vincendas na condenação e a definição ou alteração do termo inicial dos juros de mora do montante da condenação constitui desdobramento do acolhimento da pretensão recursal condenatória, tratando-se de pedido implícito, a afastar eventual inovação recursal. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.126.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) Por fim, registro que o art. 110, da Lei 9610/98, dispõe expressamente acerca da responsabilidade solidária pela violação dos direitos autorais entre os realizadores do evento e os proprietários, diretores, gerentes empresários e arrendatários, nos seguintes termos: Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos Diante disso, “o proprietário do local onde foram realizados os eventos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada pelo ECAD, devendo arcar solidariamente com o pagamento dos direitos autorais inadimplidos” (Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1863304, 07217143420228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, a procedência dos pedidos iniciais.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar a execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas enquanto não for providenciada a prévia e expressa autorização da parte autora, confirmando-se a liminar concedida (ID 183143816). b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das perdas e danos consistentes no valor das parcelas mensais devidas ao ECAD e não pagas, no período de dezembro/2020 a dezembro/2023, além daquelas que se vencerem enquanto perdurar a obrigação, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento, e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
26/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
26/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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