TJDFT - 0773299-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:56
Homologada a Transação
-
11/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/02/2025 18:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2025 02:59
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CPS PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 13:34
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:35
Outras decisões
-
19/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/11/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicação
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:07
Declarada incompetência
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicação
-
11/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CPS PARTICIPACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/10/2024 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:57
Outras decisões
-
26/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CPS PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773299-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CPS PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: LUCAS VIDAL CANAPARRO NOGUEIRA, CLAUDIA VIDAL NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o art. 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (o autor possui domicílio em Goiânia/GO, os réus no Guará, além do que o imóvel objeto do contrato de locação localiza-se no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante), ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (também não é o caso dos autos, visto se tratar de ação de cobrança não ajuizada por consumidor).
Como se vê, o caso dos autos não se enquadra em nenhum fator de atração da competência.
Assim, intime-se a parte autora para que novamente se manifeste quanto à emenda determinada na decisão de Id 208304680, requerendo o que entender de direito.
Na mesma oportunidade, comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2024, às 13:53:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773299-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CPS PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: LUCAS VIDAL CANAPARRO NOGUEIRA, CLAUDIA VIDAL NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu (Guará), salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 14:12:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/08/2024 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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