TJDFT - 0773263-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:00
Indeferido o pedido de MARKLEY DOS SANTOS ROCHA - CPF: *52.***.*72-09 (REQUERENTE)
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11/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0773263-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARKLEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. dssg S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
A parte autora vem a Juízo buscar a revisão do contrato fundada na abusividade dos juros cobrados, para os fins de restabelecer as balizas do contrato de financiamento, o que exige produção de prova pericial.
Quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico contábil, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, pois refogem ao princípios dos juizados, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Preliminar.
Complexidade.
Incompetência.
A declaração de inexistência do débito e eventual repetição de indébito dependem da apuração de abusividade na capitalização mensal dos juros, deduzidas as prestações pagas pela autora, o que demanda a aplicação de cálculo com juros compostos.
A causa oferece complexidade tal que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, pela necessidade de prova pericial (Acórdão n.1053256, 07016104920178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 ? Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, pela recorrente vencida. 03 (Acórdão n.1092850, 07506483020178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:45
Outras decisões
-
16/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:30
Outras decisões
-
27/11/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:24
Outras decisões
-
29/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
11/10/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773263-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARKLEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, o autor fica vinculado à regra que rege o rito sumaríssimo, assim como o réu.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao autor para manifestação quanto à decisão de ID 210604517.
Assinado e datado digitalmente. -
24/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:44
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
24/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773263-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARKLEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar a adequada compreensão dos fatos e dos pedidos formulados, bem como o exercício do contraditório, intime-se a parte autora para que consolide todas as alterações em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
Prazo:10 dias.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2024, às 17:43:19.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/09/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773263-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARKLEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial, tal qual redigida, não comporta processamento pelo rito sumaríssimo.
Isso porque pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença e tampouco se admite a produção de prova pericial.
Além disso, é imprescindível que discrimine e atribua valor aos requerimentos formulados nas alíneas e, h, i e j da inicial, sobretudo para fins de aferição da competência deste Juízo, considerando o teor do art. 3 , I da Lei 9099/95.
Assim, intime-se o autor para que: 1.
Discrimine, mediante a apresentação de uma tabela, todos os descontos reputados indevidos, que incidem sobre as parcelas do financiamento, objeto do pedido de suspensão de cobrança; 2.
Discrimine os juros objeto do pedido de suspensão; 3.
Indique qual a taxa de juros que está sendo aplicada e qual a que reputa correta; 4.
Apresentar uma tabela contendo a data e valor individual das quantias pagas em excesso, objeto do pedido de repetição de indébito; 5.
Indicar, de forma pormenorizada, quais encargos devem ser reduzidos e para qual patamar, qual a dilação de prazo para pagamento pretendida e o que almeja a título de "indenização por perdas e danos patrimoniais"; 6.
Retificar o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder ao valor que deixará de pagar mensalmente após a redução dos encargos, no prazo de 12 meses, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O montante deve ser somado ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais e ao pedido de repetição de indébito.
Ressalto, por fim, que se o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024, às 07:12:19.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/08/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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