TJDFT - 0733080-98.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/10/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:34
Outras decisões
-
20/09/2024 08:34
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733080-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES EXECUTADO: MARCELA LAGARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a última manifestação da ré como embargos de declaração.
Dispõe a embargante que a decisão contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Assim, acolho os embargos de forma a excluir da decisão passada seu parágrafo quinto (que determina expedição de AR para que a ré cumpra com obrigação de pagar.
Destarte, recolha-se o mandado de id 208666991.
Expeça-se mandado de reintegração de posse determinado pela mesma decisão.
Por fim, expeça-se alvará em prol da ré, tendo por objeto o depósito de id 206867528.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:49
Deferido o pedido de MARCELA LAGARES COSTA - CPF: *18.***.*84-54 (EXECUTADO).
-
26/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733080-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES EXECUTADO: MARCELA LAGARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Beirando a má-fé, a ré atribui a terceiro o cumprimento de acordo realizado pela mesma.
Quanto ao valor apontado, já foi creditado, conforme id 206867528.
Assim, passo à análise do anterior pedido do credor.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, JORAN RIBEIRO GONCALVES, em desfavor de MARCELA LAGARES COSTA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a requerida/devedora, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
De forma a se fazer cumprir com a cláusula quarta do termo de acordo (id 128162718), expeça-se também mandado de reintegração de posse (SHPS Quadra 402 Conjunto C Lote 28, Ceilândia-DF) a ser cumprido em até 60 dias.
No mandado deverá constar também ordem para que o responsável pela diligência proceda com avaliação das benfeitorias no referido imóvel (cláusula quinta do referido acordo).
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
01/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:21
Homologada a Transação
-
15/06/2022 15:59
Juntada de ata
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/06/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
13/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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