TJDFT - 0703230-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703230-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEBORA LUIZA RAMOS DECISÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 16/12/2024 (id. 221028315).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Transcorrido o prazo acima, retornem à suspensão até 19/03/2026, id. 229668901.
Atente-se o exequente que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre efetivamente o bem a ser penhorado em nome do executado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga, Sábado, 16 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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16/08/2025 10:52
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703230-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DEBORA LUIZA RAMOS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 229260485.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:33
Indeferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (REQUERENTE)
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07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 22:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:17
Deferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:38
Deferido o pedido de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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07/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703230-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DEBORA LUIZA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 215688407, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 38,93 (trinta e oito reais e noventa e três centavos), INSUFICIENTE em relação ao montante do débito, razão pela qual foi liberado, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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01/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA RAMOS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:17
Outras decisões
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23/10/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 22:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA RAMOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência deverá a ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, a vista do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC.Cumpra-se o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.Condeno a Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa. -
02/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703230-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: DEBORA LUIZA RAMOS DESPACHO Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
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07/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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06/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:34
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
16/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA RAMOS em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2022 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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