TJDFT - 0707589-13.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
05/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707589-13.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: AUTOCAR VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor pago no ID 170409824 para a conta indicada na petição de ID 170637240.
Em seguida, intime-se a parte requerida para ciência. À míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 00:16
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:16
Determinado o arquivamento
-
01/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707589-13.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: AUTOCAR VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A parte embargante alega que a sentença possui erro material, na parte dispositiva, em relação ao valor da condenação, mormente quanto ao valor por extenso indicado.
Razão assiste à empresa requerida.
Isso porque, de fato, a fundamentação aponta que o autor suportou danos materiais de R$ 1.463,00 e, embora este tenha sido o valor constante do dispositivo da sentença de ID 167375545, o valor por extenso constante dos parênteses ao lado está incorreto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeito integrativo para corrigir erro material no dispositivo da sentença de ID 167375545, que passa doravante a ter a seguinte redação: "Forte nestas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais) de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, extingo essa fase processual, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707589-13.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: AUTOCAR VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Promova a Secretaria o desentranhamento das petições de ID 166524713 e 166662495.
Em primeiro lugar, porque não existe previsão legal de alegações finais no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em segundo lugar, porque a oportunidade para apresentação de novas provas se deu na própria audiência.
Logo, o julgamento a ser proferido não poderá considerar ou apreciar documentos ou manifestações posteriores à audiência de instrução.
Intime-se as partes para ciência e, em seguida, anote-se imediata conclusão, especialmente diante do prazo para publicação da sentença em cartório.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:37
Outras decisões
-
26/07/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
26/07/2023 11:33
Outras decisões
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
10/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/02/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 02:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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