TJDFT - 0708988-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:32
Publicado Ata em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos: 0708988-33.2024.8.07.0009 Aos 18 de março de 2025, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
MÁRCIO ANTÔNIO SANTOS ROCHA, feito o pregão no horário designado a ele responderam a parte requerente e a parte requerida, ambas acompanhadas de advogado.
Abertos os trabalhos e oportunizada a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das partes, após o requerente apresentou as testemunhas JAQUINEIDE SILVA MOTA e Em segredo de justiça e o requerido apresentou a testemunha FLÁVIO FERREIRA DE CASTRO, cujos depoimentos foram colhidos por meio de gravação de áudio e vídeo.
A testemunha do autor FLÁVIA THAYS DINIZ DE CASTRO não acessou o link da audiência, razão pela qual não foi ouvida.
Ademais, este Juízo instou o advogado do autor a indicar as duas testemunhas que pretendia ouvir, quando foram apontadas as testemunhas Jaquineide e Joel, as quais foram ouvidas nesta oportunidade.
Após o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução, após oitiva das partes e da(s) testemunha(s) presente(s).
Defiro o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para as partes apresentarem alegações finais.”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Ian Gregory Moreira Martins, Técnico Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: Dr.
MÁRCIO ANTÔNIO SANTOS ROCHA Requerente: ADOLFO GELENSKE E SILVA Advogado do Requerente: Dr.
DAILER PINHEIRO COSTA OAB/DF 37.132 Requerido: LUIS EDUARDO BARBOSA MACHADO Advogados do Requerido: Dra.
RAQUEL GUIMARAES SILVA OAB/DF 76444 e Dr.
PEDRO IVO SERRA MARQUES OAB/DF 46332-A -
18/03/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:53
Juntada de comunicações
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708988-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO GELENSKE E SILVA REQUERIDO: LUIS EDUARDO BARBOSA MACHADO D E S P A C H O Ciente (ID 224821092).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, DESIGNO o dia 18.03.2025, às 13:30, para realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (IDs 204921386 e 205531116), de forma VIRTUAL, devendo ser intimadas as partes e as testemunhas arroladas, bem como disponibilizado o link para acesso.
Adote o cartório as providências de praxe.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708988-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO GELENSKE E SILVA REQUERIDO: LUIS EDUARDO BARBOSA MACHADO D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente tendo em conta a documentação apresentada (ID 212785226).
No mais, diante do recurso inominado interposto (ID 211938839), intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
30/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708988-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO GELENSKE E SILVA REQUERIDO: LUIS EDUARDO BARBOSA MACHADO CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
10/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708988-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO GELENSKE E SILVA REQUERIDO: LUIS EDUARDO BARBOSA MACHADO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque o autor NÃO indicou testemunha para ser ouvida, de maneira que desnecessária a oitiva daquela arrolada pelo requerido, e considerando o teor da petição inicial e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 20553116).
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Desse modo, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação do réu a indenizar os danos morais sofridos, o qual contestou os pedidos (ID 2053116).
Com efeito, noto que a pretensão autoral deve ser rechaçada, notadamente porque o demandante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi endereçado, visto que NÃO PROVOU a ocorrência dos fatos que asseverou, e além disso o réu não reconheceu a prática da conduta que lhe foi imputada.
Ademais, analisando o teor das alegações da partes e as conversas de whatsapp mantida entre elas (ID 198932269), entendo que há apenas uma situação de preexistente "animosidade" entre as partes, por problemas concernentes ao fim da relação trabalhista, mas que não é suficiente para causar os danos morais vindicados.
Por fim, quanto ao boletim de ocorrência (ID 198932269), sabe-se que é um documento unilateral, que registra perante a força policial os fatos narrados pela própria parte, sem necessidade de qualquer comprovação, e não há documento que corrobore realmente os fatos narrados na petição inicial, mesmo porque é possível ouvir no áudio de ID 1989332276 que, apesar das acusações lançadas pelo autor, o réu nega que tenha invadido o seu computador.
Além disso, o vídeo com "prints" de tela do celular juntado em ID 198932277 não comprova o episódio narrado pelo suplicante, qual seja, a ocorrência da invasão e de sua autoria.
Logo, o pleito aviado não merece prosperar, e isso também porque não existe confissão de culpa da parte ex-adversa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/07/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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