TJDFT - 0733822-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/03/2025 18:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Competência relativa.
Demanda ajuizada por consumidor no foro de eleição.
Inadmissibilidade de controle espontâneo.
TJDFT 23.
STJ 33. "Em ação proposta por consumidor não pode o juiz declinar de ofício da competência territorial" (TJDFT Súmula 23). -
14/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de PANIFICADORA E CONFEITARIA SABOR & CIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733822-30.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 15ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0726842-64.2024.8.07.0001 – id 207414071) que, em demanda indenizatória, reputou ineficaz, de ofício, a cláusula oitava do contrato de prestação de serviços acerca da eleição do foro, por se abusiva e prejudicial ao aderente/consumidor, e declinou da competência para a Justiça Goiana, comarca de Luziânia, local de endereço da demandante e dos fatos, conforme CPC 46, 63, § 3º e CDC 101, II.
Narra que contratou os serviços da primeira agravada, que possui domicílio no Guará/DF, visando a instalação de painéis solares no domicilio da empresa consumidora/agravante, para viabilizar a criação de uma pequena usina de geração de energia solar, entretanto houve atraso na instalação, e informa que incluiu no feito a segunda agravada, em razão da sua responsabilidade solidária nos prejuízos causados à recorrente.
Alega, em suma, a competência do Juízo a quo, pois as partes elegeram o foro de Brasília para resolver questões inerentes ao contrato, cláusula com a qual concordou, além de o consumidor ter a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio.
Indica equívocos nos dispositivos legais utilizados para fundamentar a decisão agravada.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por consumidor, em que se pretende a compensação por alegado dano material, Em princípio, nos casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, CDC 101, I, ante a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou no foro de eleição, quando pactuado no contrato, como é o caso.
No caso, a competência territorial, no caso, é relativa, motivo pelo qual não admite controle judicial espontâneo (CPC 64, § 1º, a contrario sensu, c/c 65 e STJ 33), salvo na hipótese do CPC 63, §5° (Lei 14.879/24), que não se faz presente, em princípio, porquanto há vinculação com o domicílio do agravado e o consumidor é o autor.
A propósito, precedente da Câmara: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicílio do consumidor, haja vista a Lei n. 8.078/90 (CDC) não fazer essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o código consumerista não fixou que tais demandas sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta. 2.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. (2ª Câmara Cível, ac. 1.687.234, Desa.
Sandra Reves, 2023) Dessarte, acha-se configurado o fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade de os autos serem, a qualquer momento, remetidos à Justiça Goiana, o que pode ensejar marchas e contramarchas processuais em virtude de eventual provimento do recurso, além da possibilidade de ser suscitado conflito de competência perante o STJ. 3.
Suspendo liminarmente a decisão agravada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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