TJDFT - 0735534-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735534-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA EXECUTADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em desfavor de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA , ambos qualificados no processo.
Conforme id. 211476824, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas pela requerida, conforme acordado entre as partes, uma vez que já foi proferida sentença nos autos principais.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da presente sentença com a data de sua assinatura, haja vista a renúncia ao prazo recursal.
Oficie-se à Presidência deste Tribunal, em referência ao processo de origem de nº 0719906-57.2023.8.07.0001, dando ciência da homologação do acordo entabulado entre as partes.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:57:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:51
Homologada a Transação
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18/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735534-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA EXECUTADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA. em desfavor de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA.
Fica o executado intimado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º; Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:59:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735534-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA EXECUTADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA. em desfavor de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
Emende a Exequente a petição inicial para: a) juntar cópia da procuração e substabelecimento juntados pela Executada no processo de conhecimento, nos termos da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT; b) indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a Credora intimada.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:48:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:31
Deferido o pedido de PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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