TJDFT - 0708826-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 04:34
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 18:04
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708826-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: U2LOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: M E N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA SENTENÇA U2LOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ajuíza ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) contra M E N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a desistência da ação na petição de ID 16493212.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:49
Extinto o processo por desistência
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de U2LOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 21:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:06
Desentranhado o documento
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12/07/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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11/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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