TJDFT - 0711685-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:14
Declarada incompetência
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:46
Outras decisões
-
05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711685-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: J.
G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FABIANA RAMOS CUNHA REU: CARLA ADRIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que a presente ação foi distribuída em 17/07/2024 pelo menor J.G.D.O.C em desfavor da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 227743822), oportunidade em que informou que foi distribuída por sorteio para a 2ª Vara Cível de Samambaia o processo n.º 0728941 07.2024.8.07.0001, o qual versa sobre o mesmo evento noticiado nesses autos.
Ao final requereu, dentre outros pedidos, a declaração da incompetência desse juízo para processar e julgar a lide.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 54 do CPC, “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.” Além do mais, dispõe o art. 55 do referido diploma normativo que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso dos autos verifico que o autor ajuizou essa ação em face da requerida, visando a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos corporais, estéticos e morais supostamente sofridos em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2023.
Ocorre que, em análise ao PJE, verifiquei que tramita na 2ª Vara Cível de Samambaia a ação n.º 0728941 07.2024.8.07.0001, ajuizada em 15/07/2024 por LUIZ FELIPE RAMOS CUNHA, tio do autor desses autos, em face de CARLA ADRIANA DOS SANTOS, ora requerida.
No referido processo LUIZ FELIPE RAMOS CUNHA também busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão do mesmo evento noticiado nesses autos, qual seja, o acidente automobilístico ocorrido em 23/11/2023.
Destaco ainda, que segundo narrado nas duas iniciais por ambos os autores, no dia 23/11/2023 o veículo conduzido por CARLA ADRIANA DOS SANTOS colidiu com a motocicleta conduzida por LUIZ FELIPE RAMOS CUNHA, derrubando-o juntamente com seu sobrinho J.G.D.O.C, que estava na garupa.
Assim, além de ambos os processos possuírem como ponto em comum a causa de pedir, é evidente a conexão probatória entre eles, devendo serem reunidos para julgamento em conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias quanto à responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Portanto, antes de deliberar acerca da competência, intime-se o autor e o Ministério Público para se manifestarem acerca da conexão desta demanda com a de n.º 0728941-07.2024.8.07.0001.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, observada a dobra legal ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:27
Outras decisões
-
24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:59
Outras decisões
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/01/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. D. O. C. - CPF: *80.***.*92-16 (AUTOR).
-
18/01/2025 16:02
Outras decisões
-
17/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711685-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FABIANA RAMOS CUNHA REU: CARLA ADRIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) da Câmara Cível do Egrégio TJDFT Assunto: Conflito negativo de competência Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), J.
G.
D.
O.
C., representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, em desfavor de CARLA ADRIANA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
De ofício, o eminente Juiz da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, por decisão proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum visando indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora declinou endereço que seria em Samambaia, enquanto a parte requerida tem domicílio em Santo Antonio do Descoberto.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o endereço da parte autora não está situado em Samambaia, mas em Ceilândia, conforme se observa das capturas de tela do Google Maps e dos Correios abaixo: (...).
Ademais, conforme relato da inicial e ocorrência de ID. 204485191, o acidente ocorreu no Recanto das Emas.
Dispõe o artigo 63, § 5º, do CPC (redação da Lei n.º 14.879/2024) que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (grifo não original).
No caso, o autor possui domicílio em Ceilândia/DF, e a requerida em Santo Antônio do Descoberto, sendo que o acidente de trânsito ocorreu no Recanto das Emas.
Portanto, ante a regra do artigo 53, inciso V, do CPC, que estabelece a competência do local de domicílio do autor ou do local do fato, a competência deve ser declinada em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia.
Assim, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa, nos termos expostos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se".
Entretanto, a fatura da Neoenergia de ID 204485186, que tem maior confiabilidade do que a ferramenta Google Maps, revela que o endereço do autor está situado na Região Administrativa de Samambaia-DF, não abrangida pela Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Igual informação se verifica no documento de ID 204485194.
Registro que na "Busca por Endereço ou CEP" dos Correios não há informação de que o endereço do autor, BR-190 KM 15 CH 41, CHACARA MONTEIRO, seja em Ceilândia, mas apenas informa a Localidade/UF: Brasília/DF.
Assim, não se verifica a escolha aleatória de foro, nem a indicação de foro sem vinculação com o domicílio ou residência das partes.
Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do(a) Desembargador(a) Relator(a), conforme art. 955 do CPC.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 19:26
Suscitado Conflito de Competência
-
05/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:02
Declarada incompetência
-
22/07/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701660-19.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcio Andre de Oliveira Sodre
Advogado: Victor Viegas de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:22
Processo nº 0734076-03.2024.8.07.0000
Anderson de Alencar Giffoni
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Iury Santos Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:14
Processo nº 0733887-25.2024.8.07.0000
Governo Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 13:50
Processo nº 0734399-08.2024.8.07.0000
Adriano Teixeira Araujo
Monica Araujo Silva
Advogado: Fellipe Borges Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 23:55
Processo nº 0721695-51.2024.8.07.0003
Jardel Leao Pinto
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:48