TJDFT - 0733887-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Tendo em vista que o recurso de apelação já foi distribuído e, além disso, julgado pela egrégia 4ª Turma Cível, impõe concluir que restou exaurida a prestação jurisdicional inerente à petição cível em epígrafe.
Com efeito, em decorrência da petição protocolizada pelo Distrito Federal, foi atribuído efeito suspensivo à apelação, que, uma vez julgada, tornou prejudicado o referido requerimento, pelo exaurimento dos seus efeitos.
Diante disso, arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:05
Deferido o pedido de #Não preenchido#
-
18/06/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/06/2025 17:18
Decorrido prazo de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (REQUERENTE) em 13/05/2025.
-
05/06/2025 15:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25) Ata da 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25), realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, JANSEN FIALHO, . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708682-08.2022.8.07.0018 0712213-25.2023.8.07.0000 0729459-34.2023.8.07.0000 0721293-26.2022.8.07.0007 0703960-17.2020.8.07.0012 0721938-85.2021.8.07.0007 0702235-40.2022.8.07.0006 0719166-68.2024.8.07.0000 0701818-19.2020.8.07.0019 0724120-60.2024.8.07.0000 0716258-11.2019.8.07.0001 0712240-68.2024.8.07.0001 0730129-38.2024.8.07.0000 0730406-54.2024.8.07.0000 0730736-51.2024.8.07.0000 0730975-55.2024.8.07.0000 0703671-16.2022.8.07.0012 0732284-14.2024.8.07.0000 0756121-21.2022.8.07.0016 0733887-25.2024.8.07.0000 0736960-05.2024.8.07.0000 0751407-29.2023.8.07.0001 0722100-82.2023.8.07.0016 0745398-20.2024.8.07.0000 0728362-59.2024.8.07.0001 0750799-31.2023.8.07.0001 0711841-92.2022.8.07.0006 0719984-17.2024.8.07.0001 0718115-65.2024.8.07.0018 0748507-73.2023.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703497-58.2018.8.07.0008 0708320-45.2018.8.07.0018 0722185-82.2024.8.07.0000 0702031-40.2024.8.07.0001 0700338-21.2024.8.07.0001 0702905-71.2024.8.07.0018 0730245-12.2022.8.07.0001 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0738246-49.2023.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0746645-67.2023.8.07.0001 0701270-13.2023.8.07.0011 0712741-22.2024.8.07.0001 0724658-15.2023.8.07.0020 0700339-31.2023.8.07.0004 0714513-66.2024.8.07.0018 ADIADOS 0722650-25.2023.8.07.0001 0729964-56.2022.8.07.0001 0706149-41.2024.8.07.0007 0004062-35.2001.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0700029-94.2024.8.07.0002 0747859-93.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0729396-95.2022.8.07.0015 0751254-93.2023.8.07.0001 0730538-14.2024.8.07.0000 0746269-81.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Abril de 2025 às 18h.
Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e provido em parte
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09/04/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0733887-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 21:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:09
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/01/2025 12:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:54
Conhecido o recurso de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/10/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733887-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no mandado de segurança nº 0700013-92.2024.8.07.0018.
Ante o que dispõe o art. 1.021, § 2º, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/09/2024 00:20
Classe retificada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733887-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA D E C I S Ã O O Distrito Federal e o INAS/DF peticionaram requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no mandado de segurança nº 0700013-92.2024.8.07.0018, ainda em processamento na primeira instância.
Aduzem que a requerida não participou do Pregão Eletrônico nº 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC, promovido pelo INAS/DF, com a finalidade de contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de apoio à gestão do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Alegam que, assim ocorrendo, tal parte sequer ostentaria legitimidade para impetrar o mandado de segurança.
Afirmam que, além disso, mesmo que restasse superada a alegada questão preliminar, o acertamento do litígio no writ encontraria óbice na circunstância de o referido certame ter sido concluído, com a adjudicação do objeto do pregão à empresa vencedora.
Aduzem que, não obstante tais circunstâncias, a MM.
Juíza sentenciante adentrou no exame do mérito, tendo concedido a segurança com base em declarada violação ao art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, por ter sido previsto, como base para o cálculo do patrimônio líquido mínimo das participantes, a duração total do contrato, estipulada em sessenta (60) meses, quando, de acordo com a sentença, tal duração deveria ser anual, para equivaler ao período de vigência do crédito orçamentário.
Argumentam existir perigo de lesão grave, por privar o Distrito Federal dos instrumentos tecnológicos para a gestão do plano de saúde de mais de quarenta mil (40.000) servidores, eis que a implementação do novo sistema obtido junto à vencedora do certame está prevista para 1º de setembro de 2024.
Sustentam ser provável que a egrégia 4ª Turma Cível dê provimento ao apelo, ante a inexistência de ofensa ao dispositivo declarado violado pela sentença recorrida.
Segundo alegam, conforme expressa autorização contida na citada norma jurídica, excepciona-se a regra da anualidade quando a contratação tiver por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua e que cuja estipulação em prazo de duração maior seja mais vantajosa à administração.
Requerem, ao fim, seja atribuído efeito suspensivo à apelação. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do pedido de concessão de tutela recursal antecedente, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso de apelação que foi interposto nos autos de referência, isto é, sobre o acerto ou o erro da sentença resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Evidencia-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, como se deflui dos documentos de ID nº 199160358, o contrato de prestação de serviços objeto do pregão em referência já foi subscrito pelas partes, sendo certo que, conforme cronograma previsto no edital de ID nº 182960616, a execução dos serviços foi estipulada com base em prazos exíguos, como, por exemplo, previsão de reunião de alinhamento das expectativas com a entrega de documentos exigidos para início dos serviços imediatamente após a subscrição do contrato, com prazo máximo de dez (10) dias para sua realização.
Tudo está a indicar serem verossímeis as alegações dos requerentes de que o sistema já se encontra concluído e de que sua implementação e uso pelos jurisdicionados se avizinha.
Além disso, materializa-se a probabilidade de êxito da tese recursal sustentada, no que se relaciona à afirmada legalidade da exigência de patrimônio mínimo da licitante com base na duração de sessenta (60) meses prevista para o contrato.
De fato, ao que indicam os documentos juntados com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a estipulação com base na duração máxima do contrato parece ter sido devidamente justificada, em observância à exceção contida no dispositivo legal declarado violado pela sentença: “(...) 17.2 A presente contratação tem como objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares, mantendo incólume o histórico de saúde e financeiro dos beneficiários.
Nada obstante, o complexo processo de transição entre empresas, envolvendo migração dos dados de forma sistemática e integrada, e a substituição dos serviços, que envolvem treinamentos e construção de fluxos adequados aos regramentos existentes, podem implicar em eventual perda e vazamento de dados, interrupção dos serviços de plano de saúde, perda do histórico e provisionamento de débitos e créditos, entre outros transtornos administrativos e à saúde dos beneficiários.
Assim, considerando a alta complexidade do objeto contratado, os custos e os riscos envolvidos no processo de transição, migração e implantação, atende ao interesse público que o prazo de vigência contratual seja de60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (...)” (despacho de ID nº 195442020 dos autos de referência).
Ressalte-se que, como externaram os requerentes na petição ora em exame, este egrégio Tribunal já se posicionou no sentido da legalidade da fixação do prazo inicial de vigência de sessenta (60) meses, em situações excepcionais, como parece ser a retratada no caso sub judice: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
PRAZO INICIAL DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. 60 (SESSENTA) MESES.
ART. 57, II, LEI 8.666/93.
POSSIBILIDADE.
VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO AMPARADA EM ESTUDOS TÉCNICOS E ECONÔMICOS.
RECURSO DOS RÉUS PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR PREJUDICADO. (...) 3.
Segundo o art. 57, caput, Lei nº 8.666/93, a vigência dos contratos administrativos ficará adstrita aos respectivos créditos orçamentários.
Por sua vez, o art. 34 da Lei nº 4.320/64 define que o exercício financeiro (crédito orçamentário) coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Disso decorre que, em regra, o prazo de vigência dos contratos administrativos não poderá ultrapassar a duração do ano civil em que foram celebrados. 4.
Porém, o próprio caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 admite exceções a essa regra, que foram fixadas nos incisos I, II, IV e V desse mesmo artigo.
Em especial, o inciso II trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, “que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses”. 5.
A Lei nº 8.666/93 estabeleceu prazo máximo para a duração dos contratos de prestação de serviços continuados, que não poderão ultrapassar 60 meses.
Porém, o legislador não definiu qual deve ser o prazo inicial desses ajustes. 5.1.
Nesse contexto, a Advocacia Geral da União expediu a Orientação Normativa nº 38, de 13/11/2011, nos seguintes termos: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente". 6.
Recentemente, foi editada a IN nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, definindo, à Administração Pública Federal sujeita à esta norma, a mesma disciplina para efeito de estipulação do prazo inicial de vigência de seus contratos de prestação de serviços continuados.
Assim dispõe o Anexo IX, item 12, desta Instrução Normativa: “12.
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente”. 7.
O próprio Tribunal de Contas da União, órgão competente para o controle externo da Administração Federal, editou a Portaria nº 444/18, que disciplina a contratação de serviços no âmbito da Secretaria do Tribunal, admitindo a fixação de prazo contratual inicial superior aos tradicionais 12 meses.
Confira-se: “Art. 32.
A depender das características do objeto do contrato de serviços continuados, justificadamente, a contratação inicial ou total poderá ter vigência superior a doze meses, limitada a duração total a sessenta meses”. 8.
Nesse descortino, entende-se pela possibilidade de a Administração Pública contratar a prestação de serviços contínuos por prazo superior a 12 meses, desde que essa condição assegure para a contratante maior vantajosidade. 8.1.
No caso, haja vista que, como afirma o próprio autor, a licitação já foi objeto de amplo controle nas searas administrativa e judicial, tenho por plausível a alegação de que a fixação do prazo inicial de 60 meses está amparada em estudos técnicos e econômicos suficientes, não havendo, ao menos por ora, elementos que apontem ilegalidades que justifiquem a alteração desta previsão. 9.
Evidente o risco de prejuízo aos requeridos, porquanto a decisão recorrida altera uma das condições editalícias que pautaram a apresentação das propostas, podendo comprometer o prosseguimento do certame. 10.
Decisão agravada reformada, de modo a restabelecer o teor do Edital (Cláusula 12.7) e o prazo inicial do contrato administrativo como de 60 meses. 11.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado” (Acórdão 1254465, 07275838320198070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em sendo assim, e porque presentes ambos os pressupostos legais, há que ser concedido o efeito suspensivo ope judicis, para sustar os efeitos da sentença, quanto à confirmação do provimento liminar de suspensão do pregão, proferida em 20/4/24, que conduziria à cessação dos serviços que se encontram sendo prestados pela empresa vencedora, após a subscrição do contrato, em 23/4/24 (ID nº 199160358)1.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo postulado.
Aguarde-se a subida do apelo, para o julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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