TJDFT - 0724245-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724245-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O autor afirma na inicial que teve uma dívida cedida da segunda requerida para a primeira requerida e que referida cessão se deu em desobediência à LGPD, visto que não houve seu consentimento.
Esse vazamento indevido de dados resultou na inscrição de dívida prescrita em plataforma de negociação de dívidas (“Serasa Limpa Nome”).
Frisa que seu pedido não se encaixa no tema 1264 do STJ, pois não se fundamenta no fato de a dívida estar prescrita, e sim no não cumprimento da LGPD.
Requer concessão de tutela de urgência para que cesse a divulgação da dívida prescrita em “qualquer plataforma”. É o resumo do feito.
A inicial necessita de reparos.
Emende-se para formular pedido certo e determinado quanto aos itens “b” e “g”, para especificar qual dívida está sendo questionada nesta ação bem como para esclarecer se está inscrita em cadastro de inadimplentes ou plataformas de negociação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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