TJDFT - 0709037-52.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:57
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 21:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER, esclareço que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, pelo CNJ, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do devedor.
Cabe acrescentar que, conforme as máximas da experiência, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, razão pela qual indefiro o pedido.
De igual modo, a pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é improcedente. É que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis à propositura da ação (art.320, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente ao Cartório de Notas, requerendo a pesquisa pretendida.
Também não merece acolhimento o pedido expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, porquanto a pesquisa SISBAJUD abrange investimentos em títulos privados ou públicos, inclusive em fintechs.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CONSULTA CETIP.
ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 1.1.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 – Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 1.2.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1959277, 0717178-12.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.)” (grifei) No mesmo sentido, não merece acolhimento o pedido de ofício à SUSEP e à CENSEC em busca da penhora de previdência privada da devedora, pois as verbas oriundas de previdência privada possuem caráter alimentar e, conforme o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis.
Além do que, a SUSEP não é órgão adequado para localizar ativos financeiros, considerando a abrangência já garantida pelo SISBAJUD.
A CENSEC não se destina à localização de bens móveis ou imóveis passíveis de constrição, sendo ferramenta administrativa para gerenciamento de informações notariais.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CENSEC.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DAS MEDIDAS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO CREDOR A INFORMAÇÕES DA CENSEC.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram os pedidos de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), visando à localização de ativos penhoráveis e à identificação de bens de propriedade do executado, no curso de ação de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a necessidade e utilidade da expedição de ofício à SUSEP para localização de investimentos ou previdência privada; e (ii) a indispensabilidade de intervenção judicial para acessar informações junto à CENSEC.III.
RAZÕES DE DECIDIRDa expedição de ofício à SUSEP:3.
A pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD já foi realizada, sem sucesso, abrangendo todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, o que torna inócua a expedição de ofício à SUSEP para a mesma finalidade.4.
As verbas oriundas de previdência privada possuem caráter alimentar e, conforme o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, exceto nas hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza a constrição dos valores localizados.5.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendimento consolidado de que a SUSEP não é órgão adequado para localizar ativos financeiros, considerando a abrangência já garantida pelo SISBAJUD.Da expedição de ofício à CENSEC:6.
A CENSEC não se destina à localização de bens móveis ou imóveis passíveis de constrição, sendo ferramenta administrativa para gerenciamento de informações notariais.7.
Não há necessidade de intervenção judicial, pois a parte interessada pode solicitar diretamente às serventias extrajudiciais as informações pretendidas, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.8.
Este Tribunal entende que a utilização da CENSEC como meio de busca de bens penhoráveis é inadequada, pois não substitui o ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, "c", do CPC.IV.
DISPOSITIVO9.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, II, "c"; 833, IV; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 10 e 19.Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1945222, 0729598-49.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJe: 28/11/2024.TJDFT, Acórdão 1869915, 0705632-57.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 01/07/2024. (Acórdão 1966698, 0744595-37.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.)” Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA-, é um sistema desenvolvido pela Procuradoria Geral da República – PGR, e constitui-se num conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, objetivando proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial.
Dessume-se, daí, que não se destina à pesquisa de bens do devedor.
Com efeito, “o SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações”. (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não merece acolhimento a consulta ao CRCJUD em busca da certidão de casamento do devedor, uma vez que o credor pode, por seus próprios meios, diligenciar perante os Cartórios de Registros, sendo certo que não é dado ao credor, sobretudo uma instituição financeira, furtar-se ao recolhimento dos emolumentos cartorários.
No mesmo sentido, não merece acolhimento o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, porque se trata de ferramenta de uso exclusivo no âmbito previdenciário e não se presta à busca de bens.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSORIA PÚBLICA.
CONSULTA.
PREVJUD.
INDEFERIMENTO.
OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS.
INEFICÁCIA AO FIM PRETENDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Á luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a solução do litígio. 2.
No caso específico dos autos, a pesquisa no PREVJUD é restrita as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. 3.
Conforme entendimento firme deste egrégio TJDFT “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024). 4.
A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar o recebimento de benefícios do governo federal é medida inócua, diante da impenhorabilidade da verba.
Precedentes.5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1962677, 0738984-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.)” Assim, indefiro esses pedidos.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC, por meio do SERASAJUD.
Bem assim, com base no art. 517, §2º, e art. 828 do CPC, defiro a expedição de certidão para fins de protesto e averbação.
Por fim, considerando a possibilidade de encontrar imóveis irregulares mediante o cadastro perante o órgão fazendário para fins de IPTU, defiro o pedido para oficiar a Secretaria de Fazenda.
Assim, oficie-se à SEFAZ/DF para que informe acerca da existência de imóveis eventualmente vinculados ao nome e CPF do devedor.
Vindo a resposta, intime-se o credor para movimentar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:04
Deferido em parte o pedido de JULIANA BARBOSA PEREIRA - CPF: *10.***.*45-00 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que o(a) executado(a) foi intimado(a) do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por edital no dia 23/08/2024, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) registrada no sistema do PJE, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 20/09/2024 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário em 11/10/2024.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, remeto os presentes autos à Curadoria Especial, para que tome conhecimento do transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024 14:13:56.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
14/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Processo 0709037-52.2021.8.07.0018.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Movida por EXEQUENTE: JULIANA BARBOSA PEREIRA, em desfavor de LEONARDO DA SILVA CARDOSO (CPF: *12.***.*78-97); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de LEONARDO DA SILVA CARDOSO (CPF: *12.***.*78-97); , para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte credora, no valor de R$ 77.628,15 ( setenta e sete mil e seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos ), cálculo de 06/08/2024, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda.
Fica a parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. .
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024 14:58:27.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara B.
Santos, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
21/08/2024 15:00
Expedição de Edital.
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21/08/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:34
Deferido o pedido de JULIANA BARBOSA PEREIRA - CPF: *10.***.*45-00 (REQUERENTE).
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09/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 21:28
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 11:15
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 02:21
Publicado Edital em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:20
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:39
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/06/2022 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 00:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 01:05
Recebidos os autos
-
19/02/2022 01:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2021 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:58
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2021 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA BARBOSA PEREIRA - CPF: *10.***.*45-00 (AUTOR).
-
26/11/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2021 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:27
Declarada incompetência
-
19/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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