TJDFT - 0704383-42.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704383-42.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13º c/c artigo 61, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (ID 180822129): “Dos fatos No dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, por volta das 00h00min, no Condomínio Del Lago II, Quadra 321, Lote 71, no interior da residência, SH Itapoã, Itapoã - DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física da sua companheira, causando-lhe lesões.
Das Circunstâncias Consta que, o denunciado e a vítima mantêm um relacionamento amoroso, por aproximadamente 09 (nove) meses e que possuem 01 (um) filho em comum.
Que o denunciado faz uso de drogas e bebidas alcóolicas e sempre quando as ingere fica mais agressivo.
Que a vítima já registrou ocorrência policial anteriormente em desfavor do denunciado.
Conforme se apurou, por ocasião dos fatos, durante uma discussão, o denunciado agrediu a vítima, causando-lhe lesões, conforme demonstram as imagens de ID 178221948, ID 178221949, ID 178221950, ID 178221951 e ID 178221952 Em seguida, ofendeu a dignidade da vítima, chamando-a de “piranha, vagabunda, noiada”, dentre outros xingamentos.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantêm um relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.”.
A denúncia foi recebida em 6 de dezembro de 2023 (ID 180825021).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 196646993).
Resposta à acusação apresentada (ID 197331825).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 199578111).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça, bem como de JOÃO FELIPE FERREIRA ZEIDAN.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam dos ID’s 207220766/207226203 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação (ID 207226223).
A Defesa, do seu lado, requereu a absolvição, argumentando pelo reconhecimento da legítima Defesa, bem como pela ausência de provas (ID 207226226).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais (artigos 129, §13, do Código Penal).
A materialidade dos delitos se extraiu dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 178220687), ocorrência policial (ID 178221953), arquivos de mídia (ID XX), relatório da Autoridade Policial (ID 178221954), demais elementos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
As lesões corporais experimentadas pela vítima estão documentadas nas fotografias de ID 178221948, ID 178221949, ID 178221950, ID 178221951 e ID 178221952.
A autoria, igualmente, está comprovada judicialmente.
O agora réu afirmou que, em dias anteriores ao indicado na denúncia, houve agressão por parte da vítima contra ele, motivada por ciúmes, de modo que ele apenas se defendeu, segurando-a pelos braços.
Aduziu não se recordar sobre ter causado hematomas nos braços da vítima.
Quanto ao dia 14 de novembro de 2023, PEDRO LUCAS asseverou que MIKAELLE foi até a casa dele e lançou pedras contra o imóvel, razão pela qual ele acionou a Polícia.
Em segredo de justiça disse que, em verdade, ela quem agrediu o acusado (“foi pra cima dele”).
Confirmou que apresentou as fotos constantes dos autos na Delegacia.
Aduziu que pegou um pau para agredir o acusado.
O PMDF JOÃO FELIPE FERREIRA ZEIDAN recordou em Juízo que, chegando ao local, observou que a vítima exibia marcas.
Afirmou que, na ocasião, ela externou a intenção de “representar”.
Destacou que o agora réu estava com ferimento na coxa.
Diante da quadra avistada, a condenação se impõe.
Nota-se que a ofendida, com a nítida intenção de beneficiar o acusado, mudou a versão que apresentou na Delegacia.
Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, Em segredo de justiça foi contundente em aduzir que, em 14 de novembro de 2023, sofreu agressões físicas por parte de PEDRO LUCAS, o qual a lesionou na mão direita, braço esquerdo e perna esquerda.
Naquela feita, ela nada mencionou acerca de ela, igualmente, ter agredido seu então companheiro (ID 178220687 - Página 3).
Nessa trilha, as fotografias trazidas aos autos pela própria MIKAELLE sacramentaram que, em razão as agressões do acusado contra ela resultaram em ferimento no dedo indicador da mão direta (com sangramento) e hematomas nos braços (ID’s 178221948, ID 178221949, ID 178221950, ID 178221951 e ID 178221952).
As fotos também revelam a inveracidade da alegada legítima defesa, uma vez que se tivesse PEDRO agindo somente para impedir agressão injusta da ofendida, não teria ela ficado com tais “marcas” no corpo dela.
Por oportuno, cabe salientar que a jurisprudência do C.
TJDFT tem admitido fotografias da vítima como meio apto a apontar a materialidade de lesões corporais, de tal sorte que é incabível a desclassificação às vias de fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
DOLO.
COMPROVADOS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
FOTOGRAFIA.
LESÃO DEMONSTRADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INCABÍVEL.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. (…) II - Nos termos do art. 167 do CPP, as agressões poderão ser comprovadas por outros meios de prova, como ocorre no caso, em que a vítima compareceu na Delegacia logo após os fatos, onde foi feita fotografia que demonstra, sem qualquer dúvida a lesão provocada pelo réu. (…) V - Recurso conhecido e parcialmente provido (Processo 00025239720208070006 - (0002523-97.2020.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - 3ª Turma Criminal - Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Publicado no PJe : 11/11/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, configuradas as lesões corporais.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto às circunstâncias, motivos e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena básica reside em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento, razão porque torno a pena fixada na 1ª fase a DEFINITIVA.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois tal instituto não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, §2º e 3º, do artigo 33 do Código Penal, diante da primariedade e ausência de antecedentes penais e da primariedade.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabível, noutra via, o sursis, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O sentenciado respondeu preso ao presente feito, mas em decorrência de outro feito.
Por esta condenação, não se mostra necessária a decretação de sua prisão.
Permito que recorra em liberdade.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve interesse da vítima nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
12/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 14:46
Juntada de ata
-
12/08/2024 14:41
Juntada de ata
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
10/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/06/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
23/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:06
Outras decisões
-
21/11/2023 11:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
17/11/2023 20:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 11:12
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/11/2023 09:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2023 09:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/11/2023 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
16/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 19:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/11/2023 11:39
Juntada de laudo
-
15/11/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2023 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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