TJDFT - 0734231-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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12/02/2025 10:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734231-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de PAULO ARCANJO DA SILVA - CPF: *94.***.*25-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0734231-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ARCANJO DA SILVA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Arcanjo da Silva contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Ceilândia que rejeitou a impugnação à penhora nos autos (ID nº 63012309, págs. 181-183). 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o bloqueio efetivado na sua conta bancária recaiu sobre verbas de natureza salarial, portanto, totalmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. 3.
Também discorre sobre a proteção conferida aos valores depositados em contas poupanças que não excedam ao equivalente a 40 salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, inciso X do CPC.
Informa que a sua renda é inferior a 5 salários-mínimos. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja efetivado o desbloqueio dos valores, com o reconhecimento da impenhorabilidade.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
O agravante não providenciou o preparo, mas está representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 9.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos de trabalhar autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 10.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 11.
O agravante não logrou êxito em demonstrar que a conta bancária é utilizada como poupança, tampouco que as verbas são provenientes de atividade laboral ou destinadas ao seu sustento ou de família.
Formulou a tese sem apresentar provas das suas alegações. 12.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 13.
Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 14.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD (R$ 263,98) comprometera a sua subsistência ou de sua família. 15.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas supracitadas seriam totalmente impenhoráveis, pois encontradas em conta poupança e relativas a verbas de natureza alimentar, cuja controvérsia já foi afastada por precedentes do STJ (AgInt no REsp 1732092/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) e também deste Tribunal (Acórdão 1260351, 07049686520208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 16.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 19.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 20.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Ceilândia, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 22.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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