TJDFT - 0709991-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/09/2024 17:49
Homologada a Transação
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18/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709991-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BRANDAO DE QUEIROZ, MONICA ALVES SOUSA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES GOMES DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, as partes devem comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
23/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709991-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BRANDAO DE QUEIROZ, MONICA ALVES SOUSA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES GOMES DESPACHO Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intimem-se as partes a dizerem se as testemunhas arroladas por eles estão excluídas do rol retromencionado, bem como diga se as testemunhas presenciaram os fatos.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
20/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/08/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:24
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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