TJDFT - 0723624-90.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 15:43
Baixa Definitiva
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13/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLITO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DESTREZA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inviável a absolvição por insuficiência probatória, pois demonstrada a autoria e a materialidade do crime pelas palavras da vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha policial em juízo e pela prisão em flagrante do apelante na posse do celular furtado, minutos depois à subtração e próxima ao local dos fatos. 2.
A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, apta a embasar sentença condenatória, quando confrontada pelas demais provas dos autos, como ocorreu no caso em tela. 3.
Os depoimentos de policiais, em razão das funções que desempenham, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e legitimidade, e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de relevante força probatória. 4.
Demonstrado que o acusado agiu com destreza e habilidade extraordinária ao retirar o celular do bolso da vítima, durante uma dança, sem que ela ou qualquer pessoa no local percebesse a subtração, deve ser mantida a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 5.
Recurso desprovido. -
23/08/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:41
Conhecido o recurso de CARLITO DOS SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*25-01 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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29/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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