TJDFT - 0707766-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707766-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MELO DOS SANTOS REQUERIDO: DAVI ANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado do autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu art. 14, não anexando aos autos, procuração com os respectivos poderes.
Certo é que, após a distribuição, não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/08/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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