TJDFT - 0734606-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734606-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA AGRAVADO: ZAYNE DANYELE GOMES DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que indeferiu o pedido de realização de prova oral e pericial, por entender desnecessária para formar o convencimento do Juízo.
Em suas razões recursais (ID n.º 63077054), entendem as agravantes ser a prova pericial e oral de crucial importância para o deslinde da ação, uma vez que a situação de embriaguez do condutor poderia afastar o pagamento do prêmio do seguro.
Por fim, pontuam que “merece reforma a decisão agravada, sendo que é necessário a realização da prova requerida, qual seja, expedição de ofício ao Instituto Médico Legal de Brasília/DF, com sede na SPO, Conjunto A, Lote 23, SQSW 304 Bl B. - Complexo da PCDF, para que colacione aos autos o Laudo do Exame Toxicológico do condutor do veículo segurado, Sr.(a).
Jonathas Canuto de Souza, inscrito(a) no CPF n. *42.***.*41-96, sob pena de cerceamento de defesa”.
Preparo devidamente juntado (ID n.º 63077057). É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos do processo originário, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra intempestivo.
No caso dos autos, a decisão recorrida é a de ID n.º 195210831, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do Processo n.º 0707999-61.2023.8.07.0009.
Conforme consulta ao sistema informatizado do PJe-1, na Aba Expedientes, constata-se que a parte agravante foi intimada da referida decisão no dia 02/05/2024, sendo que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis.
O prazo para sua manifestação findaria no dia 29/05/2024, entretanto, o recurso somente foi interposto no dia 21/08/2024.
Ademais, no dia 29/05/2024, a parte agravante formulou pedido de reconsideração (ID n.º 198538382 nos autos principais), cuja resposta se deu pela decisão de ID n.º 205787400, datada de 30/07/2024, portanto, em data posterior ao prazo para recurso.
Todavia, o pedido de reconsideração apresentado não reabre o prazo recursal, razão pela qual é intempestivo o presente agravo (o que não se confunde com a oposição de embargos de declaração).
Nesse sentido, é certo que o pedido de reconsideração, conforme iterativa jurisprudência, não interrompe ou suspende o prazo recursal, que deve ser contado da data da citação/intimação da decisão que efetivamente examinou a pretensão, que se findou em 29/05/2024.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento. 2.
Constatada a intempestividade do recurso, cabe ao relator negar-lhe seguimento. 3.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1831499, 07423326620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento manifestamente intempestivo.
II - O pedido de reconsideração ou outra postulação equivalente não reabre o prazo recursal.
A segunda decisão proferida pelo MM.
Juiz apenas manteve a r. decisão que fixou os alimentos provisórios, acobertada pela preclusão.
III - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1621131, 07125886020228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Com destaques) Diante da manifesta intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser intempestivo.
Oficie-se o Juízo agravado da presente decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
22/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
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20/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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