TJDFT - 0717637-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:47
Juntada de Ofício
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16/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GUIOMAR LEITE DE SOUSA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCIA NADJA DE SOUSA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717637-51.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Marluce Neide de Sousa Correia e Mercia Nádja de Sousa Santos em face da genitora Guiomar Leite de Sousa Santos, com a anuência de Ana Rita de Sousa Farias, Margonete Nazide Nogueira e Marleide Naside de Sousa, na qual foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos demais filhos da ré (ID 209141098).
Os filhos interessados Marta, Margarete, Mauro e Marcia contestaram o pleito inicial.
Citada, a ré ofertou contestação (DI 216746635).
As autoras se manifestaram em réplica (ID 218418400) As autoras renovaram o pedido de nomeação de curador provisório, em sede de tutela incidental, que foi indeferido (ID 224489950).
As autoras juntaram relatório de avaliação neuropsicológica no ID 229728107.
Em audiência, foi procedida a entrevista da ré, conforme ata de ID 229794684 e arquivos de áudio e vídeo (IDs 229796630, 229796633 e 229796636).
A requerida apresentou impugnação ao pedido de interdição (ID 232640970).
Intimados acerca da necessidade de perícia médica, as autoras e o Ministério Público postularam a realização daquela (IDs 233866885 e 233188919), tendo as requerentes, ainda, requerido o desentranhamento da petição de ID 232640970 e documentos com ela anexados. É o necessário relato.
Da análise do feito, verifico que, por ocasião da audiência de entrevista, este Juízo expressamente determinou que se aguardasse o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao pedido pela ré, inclusive sem insurgência da parte autora que estava presente e regularmente assistida por sua patronesse.
Assim, a juntada da impugnação de ID 232640970 tão-somente atendeu à determinação supracitada, não havendo justa causa para sua exclusão do feito, mormente considerando que, em linhas gerais, traz os mesmos argumentos da contestação já apresentada.
Nesse contexto, indefiro o pedido de exclusão da petição de ID 232640970 e documentos com ela anexados.
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Nesse contexto, defiro o pleito ministerial e determino a avaliação multidisciplinar acerca da atual higidez mental da requerida.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Faculto às partes a formulação de quesitos para a perícia médica psiquiátrica no prazo do art. 465, § 1o e incisos, do NCPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a apresentação de quesitos das partes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos complementares.
Em seguida, encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia psiquiátrica.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
A parte interditanda é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura da parte interditanda, se submetida a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 8.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, financiamentos, locação, empréstimos...)? 9.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 10.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 12.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação? (especificar) 13.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A parte interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A parte interditanda apresenta, em razão da doença ou deficiência constatada, risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GUIOMAR LEITE DE SOUSA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:24
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
21/03/2025 11:11
Outras decisões
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:49
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GUIOMAR LEITE DE SOUSA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARLUCE NEIDE DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MAURINETE NABEL DE SOUSA FRAGOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MAURO NADILSON DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUIOMAR LEITE DE SOUSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLUCE NEIDE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de GUIOMAR LEITE DE SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717637-51.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se a requerida para se manifestar quanto à petição de ID 222175961, no prazo de 5 dias.
Após, ao MP para o mesmo fim.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:41
Outras decisões
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARLUCE NEIDE DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA NIVAN DE SOUSA RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURO NADILSON DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARGARETH NADJA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARGARETH NADJA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURINETE NABEL DE SOUSA FRAGOSO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717637-51.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Marluce Neide de Sousa Correia e Mercia Nádja de Sousa Santos em face da genitora Guiomar Leite de Sousa Santos.
Aduz a inicial que a ré conta 96 anos de idade e "não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens patrimoniais, porquanto, com a idade avançada e com certas limitações físicas e mentais encontra-se incapacitada de cuidar de si mesmo e administrar seus próprios assuntos, como os recursos financeiros".
Narra que a ré recebe pensão de seu falecido esposo, Tomé Manoel dos Santos, no importe de R$ 8.000,00, e do filho, Adilson Roberto de Sousa Santos, no valor de R$7.000,00, além de receber aposentadoria do FUNRURAL, no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Afirma que a ré teve 14 filhos, dos quais 10 ainda são vivos, quais sejam: Mauro Nadilson de Sousa; Marluce Neide de Sousa; Ana Rita de Sousa Farias, RG 1.410.204 SSP/PE, CPF *00.***.*90-20; Maurinete Nabel de Sousa Fragoso; Marleide Nazide de Sousa, Margonete Nazide Nogueira; Marta Magel de Sousa; Margarete Nadeje de Sousa; Márcia Nivan de Sousa; e, Mércia Nadja de Sousa.
Informa que, no dia 14/08/2024, a ré foi ao banco, em companhia de seu motorista, conversar com seu gerente para "aprovisionar para o dia 05 de setembro, o levantamento de todo o dinheiro que está em aplicação.
A família suspeita que seja por influência do motorista.
Que voltou a trabalhar a pedido da interditanda.
E colocou a interditanda contra as filhas, não permitindo as visitas em sua residência.
Há desconfiança que ela esteja “apaixonada” pelo motorista.
Que o trata de modo diferenciado dos demais empregados.
A família, não sabe sequer onde ele reside, se solteiro ou casado, CPF, etc.” Acrescenta que a ré guarda grande volume de dinheiro em casa e que há vídeos do motorista recebendo dinheiro, sem "justificar o motivo do recebimento para as filhas" da ré.
Diante desse cenário, postularam o deferimento de tutela de urgência para bloqueio total da conta de titularidade da ré junto ao Banco do Brasil e a curatela provisória compartilhada da genitora, e, ao final, o julgamento de procedência com a interdição da ré, com a conversão da curatela provisória em definitiva.
As custas foram recolhidas (IDs 208185391 e 208187995).
Em parcial atendimento à decisão de ID 208223063, a parte autora peticionou no ID 208956544 e requereu a inclusão de Mauro Nadilson de Sousa, Márcia Nivan de Sousa Ribeiro, Margareth Nadja de Sousa, Marta Nagel de Sousa Santos, Maurinete Nabel de Sousa Fragoso no polo passivo; e, informou a existência de 4 veículos, dois imóveis e contas de investimento e plano de previdência em nome da ré.
Na ocasião, ainda, regularizou a representação processual de Mercia (ID 208962565); juntou termo de anuência de Ana Rita de Sousa Farias, Margonete Nazide Nogueira e Marleide Naside de Sousa ao presente pedido (IDs 208959471, 208959474, 208961367); e comprovou as rendas auferidas pela requerida (IDs 208961378 e 208961389).
Por fim, postulou a avaliação psiquiátrica da ré.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos de tutela de urgência (ID 209111433). É o necessário relato.
Inicialmente, a Secretaria deverá promover a inclusão de Mauro Nadilson de Sousa, Márcia Nivan de Sousa Ribeiro, Margareth Nadja de Sousa, Marta Nagel de Sousa Santos e Maurinete Nabel de Sousa Fragoso na qualidade de interessados na presente demanda.
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, verifico que não consta qualquer documento que aponte de forma específica e pormenorizada qual seria a incapacidade para os atos da vida civil ou deficiência que supostamente acomete a requerida.
Os vídeos colacionados, outrossim, não evidenciam conduta apta, por si só, a embasar a tutela pretendida, mormente neste juízo de cognição sumária.
Assim, ausente comprovação robusta quanto à incapacidade que motivaria a nomeação de curador provisório, necessário o indeferimento do pedido de tutela de urgência nesse sentido, bem como de bloqueio bancário.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulados pela parte autora.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: CITE-SE e INTIME-SE a requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais da interditanda.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da requerida a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de a interditada não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
Por fim, observado o disposto no art. 721, do CPC, determino a citação de Mauro Nadilson de Sousa, Márcia Nivan de Sousa Ribeiro, Margareth Nadja de Sousa, Marta Nagel de Sousa Santos e Maurinete Nabel de Sousa Fragoso, irmãos das autoras, na qualidade de interessados.
Intimem-se, ainda, as autoras a instruírem o feito com cópia dos documentos pessoais de Ana Rita de Sousa Farias, Margonete Nazide Nogueira e Marleide Naside de Sousa.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717637-51.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Marluce Neide de Sousa Correia e Mercia Nádja de Sousa Santos em face da genitora Guiomar Leite de Sousa Santos.
Aduz a inicial que a ré conta 96 anos de idade e "não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens patrimoniais, porquanto, com a idade avançada e com certas limitações físicas e mentais encontra-se incapacitada de cuidar de si mesmo e administrar seus próprios assuntos, como os recursos financeiros".
Narra que a ré recebe pensão de seu falecido esposo, Tomé Manoel dos Santos, no importe de R$ 8.000,00, e do filho, Adilson Roberto de Sousa Santos, no valor de R$7.000,00, além de receber aposentadoria do FUNRURAL, no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Afirma que a ré teve 14 filhos, dos quais 10 ainda são vivos, quais sejam: Mauro Nadilson de Sousa; Marluce Neide de Sousa; Ana Rita de Sousa Farias, RG 1.410.204 SSP/PE, CPF *00.***.*90-20; Maurinete Nabel de Sousa Fragoso; Marleide Nazide de Sousa, Margonete Nazide Nogueira; Marta Magel de Sousa; Margarete Nadeje de Sousa; Márcia Nivan de Sousa; Mércia Nadja de Sousa.
Informa que, no dia 14/08/2024, a ré foi ao banco, em companhia de seu motorista, conversar com seu gerente para "aprovisionar para o dia 05 de setembro, o levantamento de todo o dinheiro que está em aplicação.
A família suspeita que seja por influência do motorista.
Que voltou a trabalhar a pedido da interditanda.
E colocou a interditanda contra as filhas, não permitindo as visitas em sua residência.
Há desconfiança que ela esteja “apaixonada” pelo motorista.
Que o trata de modo diferenciado dos demais empregados.
A família, não sabe sequer onde ele reside, se solteiro ou casado, CPF, etc.” Acrescenta que a ré guarda grande volume de dinheiro em casa e que há vídeos do motorista recebendo dinheiro, sem "justificar o motivo do recebimento para as filhas" da ré.
Diante desse cenário, postularam o deferimento de tutela de urgência para bloqueio total da conta de titularidade da ré junto ao Banco do Brasil e a curatela provisória compartilhada da genitora, e, ao final, o julgamento de procedência com a interdição da ré, com a conversão da curatela provisória em definitiva.
As custas foram recolhidas (IDs 208185391 e 208187995).
Em parcial atendimento à decisão de ID 208223063, a parte autora peticionou no ID 208956544 e requereu a inclusão de Mauro Nadilson de Sousa, Márcia Nivan de Sousa Ribeiro, Margareth Nadja de Sousa, Marta Nagel de Sousa Santos, Maurinete Nabel de Sousa Fragoso no polo passivo; e, informou a existência de 4 veículos, dois imóveis e contas de investimento e plano de previdência em nome da ré.
Na ocasião, ainda, regularizou a representação processual de Mercia (ID 208962565); juntou termo de anuência de Ana Rita de Sousa Farias, Margonete Nazide Nogueira e Marleide Naside de Sousa ao presente pedido (IDs 208959471, 208959474, 208961367); e comprovou as rendas auferidas pela requerida (IDs 208961378 e 208961389).
Por fim, postulou a avaliação psiquiátrica da ré.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial e sua emenda (ID 208956544).
Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
Assim, dê-se vista para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717637-51.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Marluce Neide de Sousa Correia e Mercia Nádja de Sousa Santos em face da genitora Guiomar Leite de Sousa Santos.
Aduz a inicial que a ré conta 96 anos de idade e "não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens patrimoniais, porquanto, com a idade avançada e com certas limitações físicas e mentais encontra-se incapacitada de cuidar de si mesmo e administrar seus próprios assuntos, como os recursos financeiros".
Narra que a ré recebe pensão de seu falecido esposo, Tomé Manoel dos Santos, no importe de R$ 8.000,00, e do filho, Adilson Roberto de Sousa Santos, no valor de R$7.000,00, além de receber aposentadoria do FUNRURAL, no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Afirma que a ré teve 14 filhos, dos quais 10 ainda são vivos, quais sejam: Mauro Nadilson de Sousa; Marluce Neide de Sousa; Ana Rita de Sousa Farias, RG 1.410.204 SSP/PE, CPF *00.***.*90-20; Maurinete Nabel de Sousa Fragoso; Marleide Nazide de Sousa, Margonete Nazide Nogueira; Marta Magel de Sousa; Margarete Nadeje de Sousa; Márcia Nivan de Sousa; Mércia Nadja de Sousa.
Informa que no dia 14/08/2024, a ré foi ao banco, em companhia de seu motorista, conversar com seu gerente para "aprovisionar para o dia 05 de setembro, o levantamento de todo o dinheiro que está em aplicação.
A família suspeita que seja por influência do motorista.
Que voltou a trabalhar a pedido da interditanda.
E colocou a interditanda contra as filhas, não permitindo as visitas em sua residência.
Há desconfiança que ela esteja “apaixonada” pelo motorista.
Que o trata de modo diferenciado dos demais empregados.
A família, não sabe sequer onde ele reside, se solteiro ou casado, CPF, etc.” Acrescenta que a ré guarda grande volume de dinheiro em casa e que há vídeos do motorista recebendo dinheiro, sem "justificar o motivo do recebimento para as filhas" da ré.
Diante desse cenário, postularam o deferimento de tutela de urgência para bloqueio total da conta de titularidade da ré junto ao Banco do Brasil e a curatela provisória compartilhada da genitora, e, ao final, o julgamento de procedência com a interdição da ré, com a conversão da curatela provisória em definitiva.
Custas Comprovante de recolhimento trazido nos IDs 208185391 e 208187995.
Prioridade na Tramitação (CPC, art. 1.048) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
CADASTRE-SE.
Emenda Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual da segunda requente, uma vez que não é possível conferir a rubrica aposta no instrumento de ID 208185383 com a assinatura constante do documento pessoal da parte (ID 208185386); b) comprovar a alteração do nome das requerentes junto à Receita Federal, observada a divergência daqueles na petição inicial (Marluce Neide de Sousa Correia e Mércia Nadja de Sousa Santos) e no cadastro do Pje (Marluce Neide de Sousa e Mércia Nadja de Sousa); c) instruir o feito com a anuência dos demais filhos da ré ao pedido, se o caso, ou, em caso de discordância de um ou alguns, o(s) contrário(s) deve(m) constar do polo passivo da demanda, devidamente qualificados; d) comprovar, documentalmente, toda a remuneração recebida pela ré (pensão, salário, aposentadoria, etc.); e) informar se a ré possui bens imóveis ou móveis (inclusive veículos), créditos e/ou seguros a receber, anexando a documentação pertinente; e, f) instruir o feito com laudo médico que comprove a situação de incapacidade narrada na inicial, em atendimento ao disposto no art. 750, do Código de Processo Civil.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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