TJDFT - 0734860-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTPROMO COMERCIO DE BRINDES E PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.
Observo que a parte requerente obteve sentença de procedência e que a parte requerida é revel.
Não há créditos diversos ou risco de tumulto processual a justificar o recebimento em autos apartados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 513 c/c 771 c/c 485, IV do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo e não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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