TJDFT - 0717369-94.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 03:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 03:00
Nomeado perito
-
23/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/04/2025 15:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
15/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
19/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:59
Declarada incompetência
-
18/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANNA CALDARA POMPERMAYER em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO CALDARA POMPERMAYER em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717369-94.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 213356730).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717369-94.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 211953647).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717369-94.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por JULIANNA CALDARA POMPERMAYER e FABIANO MEZADRE POMPERMAYER em face do filho, FERNANDO CALDARA POMPERMAYER.
Narram os requerentes que, desde os 07 (sete) anos, o interditando possui diagnóstico como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 6A02), sugerindo Transtorno de Asperger (CID 10: F.84.5), associado ao TEA, apresenta quadro de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F.90.0) e, ainda, quadro de Transtorno Opositor Desafiador (CID 10: F,91.3) com repertório provocativo e dificuldades de controle de atitudes quando frustrado, podendo apresentar comportamentos agressivos e/ou destrutivos, buscando isolamento.
Diante desse cenário, os autores pretendem a interdição provisória do filho, sendo nomeada a primeira requerente como curadora provisória Recolhimento de custas comprovado no ID 207849241.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 208480491).
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada, destacadamente o perigo de dano ou risco ao resultado no processo.
Não obstante a documentação mais recente que instrui o feito indicar que o requerido não apresenta capacidade de entendimento e determinação, sendo considerado incapaz de gerir seus direitos civis e dependente dos genitores, não vislumbro prejuízo de que a pretensão aguarde a devida instrução probatória, notadamente considerando a informação de que o interditando não aufere rendimentos, não recebe benefícios e nem possui bens em seu nome.
A Lei 11.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o rol das incapacidades constantes do Código Civil (arts. 3º e 4º), impôs uma nova sistemática para as ações de curatela, com interpretação restritiva em relação a aplicação da medida.
O § 3º do Art. 84 da referida Lei aduz que a curatela é medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (Acórdão 1351204, 07018305420208070012, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no PJe: 7/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A regra, portanto, é não só a da capacidade plena, sempre que possível seu exercício isonômico, mas também da excepcionalidade de nomeação de curador, e apenas nos casos em que verificada a necessidade de substituição da manifestação da vontade deverão ser adotadas as medidas previstas em lei, na exata adequação às limitações de expressão da vontade ou das limitações da capacidade decisional.
Dentre essas medidas, a curatela é ainda a última opção, a ser adotada somente quando ineficientes outras medidas protetivas que privilegiem a garantia ao direito de autonomia do deficiente, com a preservação da sua possibilidade de tomar decisões na medida da sua vontade e preferência.
Nesse sentido: O art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece às pessoas com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse cenário, a curatela passa a ser medida excepcional, voltada apenas à realização de atos de natureza negocial ou patrimonial, e deve ser fixada segundo o estado e as condições mentais do interditando, de modo que a responsabilidade outorgada ao curador seja compatível com o grau de dependência e discernimento do incapaz, conforme art. 755 do Código de Processo Civil e § 3º do art. 84 da Lei n. 13.146/2015 (Acórdão 1250246, 00046483720178070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores.
Citação e demais determinações cartorárias CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio de oficial de justiça, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/08/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717369-94.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por JULIANNA CALDARA POMPERMAYER e FABIANO MEZADRE POMPERMAYER em face do filho, FERNANDO CALDARA POMPERMAYER.
Narram os requerentes que desde os 07 (sete) anos o interditando possui diagnóstico como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 6A02), sugerindo Transtorno de Asperger (CID 10: F.84.5), associado ao TEA, apresenta quadro de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F.90.0) e, ainda, quadro de Transtorno Opositor Desafiador (CID 10: F,91.3) com repertório provocativo e dificuldades de controle de atitudes quando frustrado, podendo apresentar comportamentos agressivos e/ou destrutivos, buscando isolamento.
Relatórios médicos juntados nos IDs. 207849231, 207849233, 207849236.
Custas Recolhimento comprovado no ID 207849241.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 207849197). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9o, VII, da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735320-61.2024.8.07.0001
Sirlei Justina Cavalli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 09:42
Processo nº 0729739-65.2024.8.07.0001
Anderson Mendonca Gama
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Francisca Diane Pires Velozo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 12:15
Processo nº 0729739-65.2024.8.07.0001
Anderson Mendonca Gama
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Francisca Diane Pires Velozo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 20:58
Processo nº 0715312-33.2019.8.07.0003
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Joao Batista da Silva Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 11:35
Processo nº 0735484-26.2024.8.07.0001
A2-Medical Supply Comercio e Representac...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 20:10