TJDFT - 0729739-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA GAMA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729739-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON MENDONCA GAMA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ANDERSON MENDONÇA GAMA, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:42:59.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
07/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
16/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:46
Outras decisões
-
17/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Outras decisões
-
01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729739-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON MENDONCA GAMA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar (ID 210982633) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:12:06.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
13/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729739-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON MENDONCA GAMA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida restitua o autor no seu plano de previdência privada, nos termos anteriores ao desligamento, sob o fundamento de ilicitude do desligamento.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON MENDONCA GAMA - CPF: *19.***.*43-04 (REQUERENTE).
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07/08/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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