TJDFT - 0705771-76.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705771-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE ALVES DA SILVA, ROSIANE SANTOS DA CAMARA REQUERIDO: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
SENTENÇA Analisando a petição inicial e a singela emenda apresentada, verifico óbice para o prosseguimento do feito.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§ 1º, III, do art. 330 do CPC).
No presente, a narrativa dos Requerentes na peça de ingresso é confusa e até contraditória em alguns pontos, o que dificulta, em certa medida, a noção da real pretensão de cada um deles e contra quem.
Os fatos e até mesmo os pedidos não foram individualizados, levando à conclusão que não decorrem logicamente da causa de pedir, pois não resta claro o que efetivamente aconteceu com cada um dos Requerentes, danos dos respectivos veículos, bem como a extensão dos danos sofridos e o que pretende com o ajuizamento desta ação contra cada um dos entes contra quem pretendem litigar.
Insisto que o pedido deve ser certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença e contra quem.
Desse modo, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar os Requeridos na elaboração de suas defesas, os próprios Requerentes naquilo que efetivamente pretendem e, também, à cognição de um juízo justo.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, §1°, III, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIANE SANTOS DA CAMARA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705771-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE ALVES DA SILVA, ROSIANE SANTOS DA CAMARA REQUERIDO: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
SENTENÇA Analisando a petição inicial e a singela emenda apresentada, verifico óbice para o prosseguimento do feito.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§ 1º, III, do art. 330 do CPC).
No presente, a narrativa dos Requerentes na peça de ingresso é confusa e até contraditória em alguns pontos, o que dificulta, em certa medida, a noção da real pretensão de cada um deles e contra quem.
Os fatos e até mesmo os pedidos não foram individualizados, levando à conclusão que não decorrem logicamente da causa de pedir, pois não resta claro o que efetivamente aconteceu com cada um dos Requerentes, danos dos respectivos veículos, bem como a extensão dos danos sofridos e o que pretende com o ajuizamento desta ação contra cada um dos entes contra quem pretendem litigar.
Insisto que o pedido deve ser certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença e contra quem.
Desse modo, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar os Requeridos na elaboração de suas defesas, os próprios Requerentes naquilo que efetivamente pretendem e, também, à cognição de um juízo justo.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, §1°, III, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:55
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:39
Outras decisões
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08/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/08/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/08/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 23:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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