TJDFT - 0708296-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708296-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA JHARA GOUVEA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, observo que sequer restou pleiteada medida liminar, de modo que não há pleito a ser revogado ou reavaliado.
Ainda, para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido de suspensão.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte postulante, a qual alegou que “...diante da autora NAYARA ter conhecimento de que a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não está honrando com seus compromissos, e sequer teve qualquer tipo de manifestação referente à viagem que estava marcada a autora resolveu pedir o ressarcimento do seu crédito…”, tendo pugnado ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais e morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 202633578).
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia paga pelas passagens aéreas não utilizadas pela demandante, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devolução ou outro fato impeditivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC), tendo apenas reforçado que além do aumento dos preços das passagens, houve também uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho, de modo que inviável a emissão das passagens “promo”, alegação que em nada a socorre, especialmente porque a consumidora nada contribuiu para que tais fatos ocorressem.
Destarte, deve a parte ré ser condenada a restituir o valor de R$ 1830,68 (ID 197651859).
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, especialmente porque foi a parte autora quem resolveu cancelar a viagem, sem esclarecer/demonstrar quando teria ocorrido esse pedido.
Assim, e quanto à ausência de estorno do valor, nos moldes delineados, entendo que se trata, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR à autora a importância de R$ 1830,68 (um mil oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% desde a data do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/07/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/05/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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