TJDFT - 0735445-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735445-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA RECONVINTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
REQUERIDO: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
RECONVINDO: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração (id. 239920599) em face da decisão interlocutória de saneamento (id 238869871).
A embargante alega erro de premissa, omissão e contradição, ao sustentar que a perícia judicial foi solicitada exclusivamente pela embargada, conforme manifestação sob id. 225276019.
Argumenta que, por tal motivo, os custos respectivos deveriam ser suportados integralmente pela embargada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, e não rateados.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão.
A embargada, em contrarrazões (id. 242378620), pugna pela rejeição dos embargos.
Aduz preclusão da matéria.
Afirma que a perícia foi determinada de ofício por este juízo na decisão de saneamento e que a própria embargante, em manifestação anterior (id. 235600744), não se opôs à realização da prova e apresentou quesitos, sem impugnar o rateio dos honorários naquele momento. É o que basta relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, objetivam o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Examinando os autos, verifica-se que a decisão embargada (id. 238869871) reitera a determinação de rateio dos honorários periciais, decisão que encontra respaldo na decisão saneadora anterior (id. 233384711).
No referido decisum, este juízo, ao delimitar as questões de fato e de direito e a atividade probatória, determinou a produção de prova pericial técnica, de ofício, em razão da complexidade da matéria.
Na mesma oportunidade, nomeou o perito e estabeleceu expressamente o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
O artigo 95 do CPC dispõe que os honorários periciais serão "rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
A determinação judicial da prova pericial no caso em comento enquadra-se na hipótese em comento, o que é de clareza meridiana.
Conforme a cronologia processual, a embargante, após a intimação da decisão saneadora (id. 233384711), não manifestou oposição à determinação do rateio dos honorários periciais.
Pelo contrário, apresentou quesitos (id. 235600744), o que demonstrou concordância com a realização da prova pericial nos termos estabelecidos.
A insurgência da embargante, em sede de embargos aclaratórios, quanto à matéria já decidida e aceita tacitamente, encontra-se preclusa.
A ausência de manifestação tempestiva sobre o rateio dos honorários periciais, na oportunidade adequada, impede a rediscussão da questão por meio da via eleita, que não se presta a reformar o julgado, mas, sim, a sanar vícios específicos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, mantendo íntegra a decisão proferida sob o id. 238869871.
Intime-se a parte ré para apresentar quesitos, em 15 dias, nos termos do requerimento sob id. 241400377 formulado pelo perito.
Verifico que a autora já os juntou no id. 235600744.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, nos termos do petitório sob id. 241400377.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735445-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA RECONVINTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
REQUERIDO: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
RECONVINDO: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar a necessidade de produção de prova pericial, e tendo em vista a recusa de atuação do perito nomeado (id. 236723868), substituo o perito judicial anteriormente designado.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio como novo perito do juízo o Sr.
RODRIGO SANSON, CPF nº *95.***.*82-49, e-mail: [email protected], especialista em ciência da computação, cadastrado neste Tribunal.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar-se sobre a aceitação do encargo; b) apresentar proposta de honorários; c) indicar data, horário e local para início dos trabalhos periciais.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para: a) no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários; b) indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram.
A perícia deverá abranger os pontos destacados na decisão sob o id. 233384711.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:00
Outras decisões
-
22/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735445-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA RECONVINTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
REQUERIDO: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
RECONVINDO: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA em face de AXON HEALTHCARE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas.
Objetiva a autora a aplicação de cláusula penal no valor de R$ 100.000,00, em razão de suposta interrupção unilateral e arbitrária do contrato de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de software firmado entre as partes em 04/10/2021, bem como a apresentação de dados relacionados ao número de exames oftalmológicos realizados no período de dezembro/2023 a maio/2024.
Juntos documentos, dentre eles, contrato de prestação de serviços (ID 208492360) e notificação extrajudicial (ID 208490743).
Audiência de conciliação infrutífera ID 214425463.
A requerida apresentou contestação (ID 216887760), na qual negou o descumprimento contratual e alegou que todas as obrigações foram cumpridas conforme o pactuado.
Juntou orçamentos de serviços (IDs 216887769, 216887770, 216887771, 216887772) e relatório de auditoria em banco de dados (ID 216887785).
Em sede de reconvenção, solicitou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerente, o fornecimento de acesso total e irrestrito aos sistemas, código - fonte conforme previsto no contrato, a devolução de equipamentos e a eliminação de dados, com recolhimento das respectivas custas (ID 216887766).
A requerente apresentou réplica e contestação a reconvenção sob ID 219769210.
Pedido de tutela de urgência e evidência apresentada pela ré sob ID 222373720 e pedido de tutela de evidência formulado pela autora (ID 223752533), ambos indeferidos na decisão sob ID 223943965. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há questões processuais pendentes a serem sanadas.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco questões prejudiciais evidentes que possam obstar o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização do processo e ao saneamento dos pontos controvertidos: Com base nos elementos constantes dos autos, delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) ocorrência ou não de interrupção unilateral e arbitrária do contrato pela requerida; b) cumprimento ou não das obrigações contratuais por ambas as partes; c) existência ou não de notificação prévia para rescisão contratual; d) qualidade dos serviços prestados pela requerida; d) configuração, ou não, de situação que enseje a aplicação da cláusula penal; e e) realização, ou não, de backup não autorizado de dados pela requerente.
Ao analisar os autos, verifico que a complexidade da matéria discutida envolve essencialmente questões técnicas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção de software, qualidade dos serviços prestados, funcionamento do banco de dados e análise de eventual backup não autorizado.
Neste contexto, DETERMINO a produção de prova pericial técnica para análise do banco de dados e dos serviços de desenvolvimento e manutenção de software prestados pela requerente, considerando a complexidade técnica das questões discutidas, sendo esta suficiente para a solução da lide.
Para a realização da perícia técnica, NOMEIO como perito do juízo a pessoa de ALEXANDRE VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*87-27 e-mail: [email protected], engenheiro de aplicativos em computação, cadastrado neste Tribunal, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e designar data, horário e local para início dos trabalhos.
Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para: a) no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários; b) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram.
A perícia deverá responder, entre outros quesitos que vierem a ser formulados pelas partes e pelo juízo, os seguintes questionamentos: - analisar o contrato de prestação de serviços (id 208492360) e informar se os serviços prestados pela requerente atendiam aos padrões técnicos exigidos no contrato e no mercado; - verificar, com base nos orçamentos de serviços (ids 216887769, 216887770, 216887771, 216887772), se houve descumprimento de obrigações contratuais por parte da requerente; - analisar, com base no relatório de auditoria em banco de dados (id 216887785), se há indícios de backup não autorizado de dados pela requerente; - examinar os dados apresentados no levantamento juntado pela requerente (ID 219769218) e verificar sua consistência com os registros do sistema; Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes da presente decisão, para ciência e cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias; Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:31
Outras decisões
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735445-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA RECONVINTE: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
REQUERIDO: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
RECONVINDO: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA DESPACHO Em contraditório, intime-se a autora / reconvinda para se manifestar sobre o pedido de tutela incidental, em 5 dias.
Após, retornem conclusos para análise da tutela.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:54
Outras decisões
-
04/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735445-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA REQUERIDO: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/10/2024, às 15 horas.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735445-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 34.870.820 KEZIA CHRISTINA RODRIGUES BORGES DA SILVA REQUERIDO: AXON HEALTHCARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC).
Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:22
Outras decisões
-
23/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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