TJDFT - 0710415-33.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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10/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:45
Outras decisões
-
30/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0710415-33.2022.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 206580497, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição do perito de ID 214420337 em 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:15
Outras decisões
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710415-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Contestação apresentada ao ID 148816486., com documentos.
Réplica ao ID 152090782.
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares (ID 152755781), a parte autora pugna pela produção de prova pericial e inversão do ônus da prova (ID 154033717) e a parte ré requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 153760300).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Passo à análise das preliminares de mérito alegadas em contestação.
PRELIMINARES Conexão Alega, em sede preliminar, a necessidade de reunião para julgamento conjunto dos autos nº. 0710422-25.2022.8.07.0010 317619814-5, 0710427-47.2022.8.07.0010 317621704-4, 0710421-40.2022.8.07.0010 317523338-0 e 0710419-70.2022.8.07.0010.
Ocorre que, não obstante as ações contenham as mesmas partes, referem-se a contratos distintos (contratos nº. 217767048, 209396303, 206658714), conforme a própria ré informa na contestação, confira-se: Este processo se refere unicamente ao contrato sendo que estes autos se referem exclusivamente ao contrato nº 317619835-0.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão, já que essas ações possuem objetos distintos, isto é, diferentes contratos, sendo, neste momento processual, contraproducente reuni-los.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Por fim, em matéria preliminar, a parte autora afirma pela ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que decorreram tempo superior a cinco anos entre o primeiro desconto e a data do ajuizamento da ação.
Razão não assiste à parte ré também quanto a essa alegação, considerando que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência (objetivamente considerada) de toda a sua extensão, momento em que tem a efetiva possibilidade de exercer sua pretensão.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao saneamento do feito.
SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Restou incontroverso que a parte autora recebeu o valor do mútuo (R$ 941,26) em 07/11/2017 consoante comprovado pela ré e confirmado pela autora com a juntada do extrato de ID 181971669.
Relação de consumo A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova Não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Contudo, quanto ao recebimento do valor do empréstimo pela autora, não se trata de fato negativo absoluto.
Neste ponto, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório, porque não há hipossuficiência probatória em desfavor da autora.
Pelo contrário, ela é quem detém a maior facilidade na produção da prova.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Porém, com suporte no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à autora o ônus da prova quanto ao recebimento do valor do empréstimo.
Ponto controvertidos Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos a dirimir: 1. se a autora assinou o contrato de ID 148816488; 2. se a autora anuiu com a contratação tal como demonstrado no contrato; 3. a existência de fraude na contratação do empréstimo em questão; 4. a existência e extensão dos danos morais, bem como a responsabilidade da ré em reparar.
Pedidos de provas Assim, devem ser analisados os pedidos formulados pelas partes quanto à dilação probatória, a fim de se buscar a verdade dos fatos.
Passo a analisar os pedidos de provas suplementares.
Pedido de prova oral (depoimento pessoal) Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, sem utilidade para o deslinde inclusive dos demais pontos passíveis de comprovação.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Pedido de prova pericial Determino a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Por fim, não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Para o trabalho, nomeio como "expert" PATRÍCIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo para a perícia: a) o contrato de ID 148816488 assinado pelo próprio punho da parte autora? b) a referida assinatura foi aposta no contrato diretamente pela autora ou mediante uso de alguma técnica de transposição (colagem)? c) houve preenchimento de dados no contrato posterior à assinatura aposta? d) há constatação de fraude na contratação do mútuo? Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
30/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:43
Outras decisões
-
03/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 05:07
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 21:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/12/2022 20:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/11/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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