TJDFT - 0752181-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 12:59
Juntada de Ofício
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HEIDA FARANI VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
SUCESSÕES.
PENSÃO POR MORTE.
DEFINIÇÃO.
BENEFICIÁRIO.
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DIVÓRCIO.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA ORIGEM.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
CUMULATIVIDADE.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO.
PENSÃO.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
RESGUARDO.
DIREITO DAS PARTES.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE.
AMPLIAÇÃO E VERTICALIZAÇÃO.
COGNIÇÃO NA ORIGEM.
CONTRADITÓRIO REGULAR. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada está fundada em um juízo de probabilidade positivo quanto à presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2.
A análise das razões manejadas no agravo de instrumento controverte matérias fáticas que demandam a verticalização aprofundada da cognição com o confronto do contraditório diante das fundadas dúvidas quanto às definições sobre a real beneficiária da pensão por morte. 3.
Mantém-se a decisão agravada, que determinou a suspensão do pagamento da pensão por morte e o depósito judicial dos valores até a definição ulterior da real beneficiária, para resguardar o direito eventual das partes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
16/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de HEIDA FARANI VIEIRA - CPF: *03.***.*20-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 21:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILA PINTO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:23
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILA PINTO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/04/2024 18:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:38
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILA PINTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HEIDA FARANI VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 21:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HEIDA FARANI VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 17:31
em cooperação judiciária
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12/12/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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