TJDFT - 0735345-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 03:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Findos os prazos assinalados às partes, dê-se vista ao Ministério Público, voltando-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a jurisprudência predominante neste E.
TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora (menor) a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Observe-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por BENÍCIO SILVA MALTA, menor impúbere representado por seu genitor, em face da BRADESCO SAÚDE S/A.
Em síntese da postulação, o autor, beneficiário de plano de saúde operado pela ré, expõe ter sido diagnosticado com plagiocefaliaa posicional (Q67.3) severa, moléstia relacionada à deformidade craniana que, caso não venha a ser tratada a tempo, resultará em sequelas irreversíveis ao paciente.
Assevera ter sido prescrita, pelo médico responsável pelo acompanhamento de seu quadro clínico, a realização de tratamento, mediante a utilização de prótese específica, fornecida pela Clínica Heads, não conveniada ao plano de saúde operado pelo demandado.
Informa que, diante de tal quadro, teria solicitado à ré cobertura para a realização do procedimento, o que teria sido negado, ao argumento de que o fornecimento da órtese não seria abrangido pelo contrato do requerente.
Insurgindo-se contra a negativa, que reputa ilegítima, pleiteia a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja a ré compelida a custear o tratamento, orçado em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quintos reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 208427171 a ID 208428185.
Feita a breve suma do até aqui processado, passo a decidir.
No caso em apreço, para além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, o requerente comprovou, documentalmente, o seu diagnóstico de plagiocefalia posicional severa, com expressa recomendação médica de imediato uso de órtese (ID 208427179), inferindo-se, pois, a necessidade de provimento que assegure, na forma devida, o tratamento prescrito pelo especialista que acompanha o quadro clínico da autora.
A medida vindicada se mostra, portanto, essencial ao tratamento, de modo a assegurar ao paciente a reversão do quadro diagnosticado, de inequívoca gravidade, posto que o sujeita a prováveis sequelas estéticas e funcionais irreversíveis, conforme expressamente assentado no relatório médico (ID 208427179).
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva - com seu deveres laterais de cooperação e lealdade - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao contratante, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Não se há que falar, assim, ao menos em análise prefacial, em legítima recusa da ré, haja vista que, ainda que se considere que a negativa de cobertura se deu por ausência de previsão de cobertura, justificativa que, segundo relato autoral, corroborado pelo documento de ID 208427180 teria sido adotada para a recusa de cobertura, deprede-se do relatório médico (ID 208427180) e da nota técnica do Natjus (ID 208427183) que a órtese seria o tratamento mais eficaz, efetivo e seguro para o enfrentamento da enfermidade do autor, já que o reposicionamento e a fisioterapia não são mais capazes de corrigir a assimetria craniana da paciente.
Com isso, aparentemente, não há substituto terapêutico.
Descabe, portanto, invocar ausência de cobertura contratual para impedir a realização do tratamento adequado e prescrito pelo profissional que acompanha o quadro clínico do paciente, com recomendações de órgão técnico como o Natjus, sob pena de comprometer o adequado enfrentamento do quadro evolutivo do usuário, com evidente esvaziamento do próprio objeto do contrato, voltado à assistência integral à saúde.
Nesse sentido, colha-se lapidar precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) É de se registrar, outrossim, que tampouco a circunstância de não figurar o prestador dos serviços dentre aqueles conveniados à operadora de plano de saúde requerida, fato explicitado pelo demandante, serviria para amparar a recusa de cobertura, posto que, diante da urgência evidenciada, aliada ao fato de inexistirem outros prestadores conveniados, aptos ao fornecimento do tratamento prescrito, afigura-se devida a cobertura integral, ainda que mediante reembolso, na esteira do entendimento pretoriano hodierno (Acórdão 1431629, 07111924820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Avultam, assim, suficientemente evidenciados, nesta sede preambular de apreciação, a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito do paciente ao tratamento prescrito pelo especialista, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo à evolução do desenvolvimento e ao enfrentamento do quadro apresentado pelo autor.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial do autor, no que tange às despesas com o tratamento, que serão antecipadamente custeadas pelo plano, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito presente no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Ressalvo que a cobertura deverá se perfectibilizar, na forma requerida, ante a inexistência de profissional credenciado, mediante pagamento integral das despesas orçadas pelo prestador designado (ID 208427179), conforme prescrito pelo médico que acompanha o quadro clínico da autora.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ao exposto, ante a probabilidade do direito invocado e do evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, a partir da intimação da presente decisão judicial, arque com o custeio do tratamento prescrito ao autor, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável, promovendo o depósito judicial da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao bloqueio judicial da referida quantia, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, voltadas a inibir eventual desobediência do comando judicial.
Afigurando-se bastante improvável, no momento, a composição entre as partes, e, tendo por norte a razoável duração do processo e a ausência de qualquer prejuízo, deixo de designar prévia audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide (CPC, 139, V).
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO a ser cumprido por oficial de justiça, com a urgência necessária.
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público do teor desta decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo; Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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