TJDFT - 0727666-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA LUCIA MIRANDA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA TAVARES GOMES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727666-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA TAVARES GOMES DA SILVA REQUERIDO: JANAINA LUCIA MIRANDA DA SILVA, WESLEY DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel, movida por PATRÍCIA TAVARES GOMES DA SILVA em desfavor de JANAÍNA LÚCIA MIRANDA DA SILVA e WESLEY DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas.
Em suma, sustenta a requerente que, conjuntamente com os requeridos, figuraria como herdeira do espólio de Francisco de Assis Gomes, cujo acervo de bens contemplaria imóvel que, desde o falecimento, seria ocupado unicamente pelos demandados.
Nesse contexto, assevera que a posse exclusiva representaria decréscimo patrimonial em seu desfavor, razão pela qual faria jus ao pagamento de quantia mensal pelos demandados, proporcionalmente à sua participação na copropriedade.
Com tais argumentos, pugnou pelo arbitramento do aluguel mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a condenação dos réus ao pagamento do importe de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), correspondente ao período de fruição exclusiva do imóvel verificado até então.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 203127080 a ID 203129647, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 203158058.
Citada, a primeira requerida apresentou a contestação de ID 206997742, na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, que reputa excessivo.
Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos subjacentes à pretensão, sustentando que a posse do bem se daria na qualidade de inventariante, à míngua de objeção pela demandante, tendo pugnado, assim, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Por sua vez, o segundo requerido deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 208518668).
Por força da decisão de ID 208518668, determinou-se à parte autora a apresentação de esclarecimentos acerca do atual estágio do inventário judicial, oportunizando-se ainda manifestação específica acerca do seu interesse de agir no âmbito da presente demanda, na hipótese de se fazer pendente a partilha.
Em face de tal comando, a requerente veio aos autos, em ID 210000212, oportunidade em que noticiou que, naquela sede, se acha em curso a elaboração do esboço de partilha.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Passo à análise do questionamento preliminar suscitado em contestação.
Insurge-se a primeira requerida, em sede preliminar, contra o valor conferido à causa pela demandante, ao argumento de que se afiguraria excessivo.
Conforme pontuado, a pretensão autoral estaria voltada a compelir a parte ré ao pagamento de quantia certa, como consectário do arbitramento de aluguéis.
Nesse contexto, tendo a autora, em especificação do valor da causa, adotado o valor da obrigação reputada exigível, constata-se estrita observância ao que dispõe o CPC, em seu art. 292, inciso V.
Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa.
Contudo, o caso reclama, portanto, julgamento do feito se exame de mérito, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC, eis que divisada a ausência de condição da ação.
Com efeito, antes que se avance ao exame do mérito, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Como é cediço, por força do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão (o que coincide com o fato jurídico – morte da pessoa natural), o acervo patrimonial se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários do autor da herança.
Entretanto, na esteira do artigo 1.791 do CCB, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que sejam vários herdeiros, aos quais se assegura, de forma indivisível, os direitos inerentes à posse e à propriedade, até que sobrevenha a partilha (CCB, art. 1.791, parágrafo único), de modo que os respectivos quinhões representariam mera expectativa, sujeita a condição suspensiva.
Nesse contexto, à luz dos fatos supervenientemente trazidos a lume pela demandante em ID 210000212, tem-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que pretende a parte autora, em verdade, obter imediato acesso aos frutos do patrimônio abrangido pelo espólio, sem que haja definição acerca dos limites de sua participação no acervo hereditário (quinhão).
Isso porque, consoante se colhe dos documentos de ID 210000220 e ID 210000221, o inventário, que se processa, perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos de nº 0008226-29.2017.8.07.0001, se acha atualmente em etapa de elaboração do esboço de partilha, o que evidencia, portanto, a ausência deliberação judicial acerca do quinhão hereditário a ser atribuído a cada um dos coerdeiros.
Por certo, cuida-se de aspecto de suma relevância jurídica no âmbito da presente demanda, que objetiva a constituição de crédito, em favor da demandante, proporcional à sua participação na herança, o que somente se fará consolidado com a deliberação judicial a determinar a partilha, medida pendente no inventário atualmente em curso.
Nesse contexto, à luz dos fatos e fundamentos que constituem a causa de pedir, o que se conclui é que, por ora, carece a autora do interesse de agir para os fins da presente ação de conteúdo ressarcitório, que somente se fará configurado após a efetiva partilha do patrimônio hereditário, com a definição do quinhão atribuído a cada um dos coerdeiros, cuja proporção, apontada pela demandante em sua causa de pedir, até então se apresenta meramente hipotética.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USUFRUTO EXCLUSIVO DE IMÓVEL MANTIDO EM CONDOMÍNIO.
SUCESSÃO.
DROIT DE SAISINE.
FRUTOS DA COISA COMUM.
ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE DO BEM E DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PERTENCENTE A CADA SUCESSOR.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MANEJADA DE FORMA PREMATURA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se na perfectibilização do princípio droit de saisine. 1.1.
Delineado que, antes da partilha, o direito dos herdeiros regula-se pelas normas relativas ao condomínio, de acordo com o artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 2.
O direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de imóvel é legítimo e objetiva evitar enriquecimento ilícito por parte do condômino que utiliza exclusivamente do bem em detrimento dos demais, mas somente é cabível quando houver definição acerca da propriedade do bem e do quinhão hereditário pertencente a cada sucessor. 3.
Na hipótese, não há notícia acerca da existência de inventário ajuizado por qualquer dos sucessores da herança deixada pelo de cujus, tampouco foi comprovado que o falecido possuía a propriedade do imóvel objeto da ação de arbitramento de aluguel. 4.
Diante da manifesta controvérsia acerca da propriedade e dos quinhões hereditários relativos ao imóvel, resta ausente o interesse processual da parte autora a respeito da tutela jurisdicional vindicada na ação de arbitramento de aluguel, manejada de forma prematura, sendo imperativa a resolução do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1891750, 07044798720238070011, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cuida-se, pois, de matéria passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, acerca da qual veio a ser amplamente oportunizada à parte autora manifestação, nos termos da decisão de ID 208518668, em observância ao que determina o CPC, em seu art. 10.
Diante do exposto, evidenciada a ausência do interesse de agir, DOU POR EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, obrigação constituída unicamente em favor do patrono da primeira ré, que veio a ofertar defesa técnica.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia a requerente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727666-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA TAVARES GOMES DA SILVA REQUERIDO: JANAINA LUCIA MIRANDA DA SILVA, WESLEY DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo a primeira requerida coligido aos autos elementos documentais hábeis a demonstrar sua atual condição econômica, na forma oportunizada pelo despacho de ID 207068896, posto que os documentos apresentados de ID 208242970 a ID 208242972, de conteúdo diverso, não se prestam para tal desiderato, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Diante da inércia certificada em ID 207176254, decreto a revelia do primeiro réu.
Intime-se a parte autora, a fim de que esclareça se sobreveio a partilha do patrimônio integrante do espólio cujo inventário se processa na demanda de nº 0008226- 29.2017.8.07.0001, notadamente o imóvel, cuja fruição exclusiva pela parte ré ensejaria a obrigação cuja constituição postula nesta sede.
Observe, desde logo, que deverá comprovar documentalmente o alegado, coligindo a estes autos, em caso afirmativo, o ato judicial de partilha.
Não tendo havido a partilha, o que sinalizaria, em princípio, com o fato de que sequer se acharia definida a participação de cada um dos herdeiros no patrimônio sucessório, fica oportunizado à autora que se manifeste sobre o interesse de agir na presente demandada, em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:18
Decretada a revelia
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22/08/2024 21:18
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA LUCIA MIRANDA DA SILVA - CPF: *02.***.*11-54 (REQUERIDO).
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21/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA TAVARES GOMES DA SILVA - CPF: *29.***.*20-08 (REQUERENTE).
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05/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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