TJDFT - 0733436-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZA NUNES em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733436-94.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LUIZA NUNES AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
LUIZA NUNES apresenta o pedido de ID 207144370 para requerer a restituição dos bens identificados como sendo 01 (um) tablet iPad, marca Apple, modelo A1459, número de série: **F188 e 01 (um) Celular iPhone 8 Plus, marca Apple, número de série: **JCM4, apreendidos na ação penal PJe nº 0720044-58.2022.8.07.0001.
Argumenta, em síntese, que é proprietária dos referidos bens e que sua aquisição não tem vinculação com a prática do crime apurado.
Informa que não foi investigada e ne tampouco denunciada no feito principal, sendo que a apreensão dos bens se deu quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão que tinha seu cônjuge como alvo.
A inicial foi instruída com os documentos que compõem a árvore de ID 207144370.
Instada a se manifestar, a autoridade policial informou que os bens não guardam relação com a investigação (ID 209658280).
Ouvido, o Ministério Público, em ID 209992686, manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Eis a síntese do que consta dos autos.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens eventualmente apreendidos em procedimentos criminais devem assim permanecer enquanto interessarem ao processo. É certo, ademais, que por ocasião da prolação da sentença deve o juiz deliberar a respeito da destinação dos referidos bens, podendo, conforme o caso, decretar seu perdimento ou mesmo a restituição a quem de direito.
A restituição antes do trânsito em julgado, portanto, é providência que não se conforma com a existência de qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante, sobretudo considerando a necessidade de se dispor a respeito das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
Ao analisar as razões fáticas e jurídicas invocadas pela requerente verifico que seu pedido merece acolhimento.
Com efeito, os bens foram devidamente periciados, ficando comprovado que não tem ligação com os fatos apurados na investigação, de modo que não é necessária a manutenção da apreensão.
Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora e DETERMINO a restituição dos bens supra mencionados.
Expeçam-se as comunicações e intimações pertinentes para a implementação da ordem de devolução.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para a ação penal principal e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília(DF), 05 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:53
Deferido o pedido de LUIZA NUNES - CPF: *66.***.*95-78 (REQUERENTE).
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05/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733436-94.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LUIZA NUNES AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Vistos, etc.
Vista à autoridade policial pelo prazo de 15 (quinze) dias para análise dos dados obtidos, nos termos do pedido de ID 207873663.
Intimem-se.
Brasília(DF), 21 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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12/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/08/2024 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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