TJDFT - 0737776-91.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737776-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 235762816 opostos pela parte DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOScontra a decisão de ID 234549060.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a modificação da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Retorne o feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 234549060.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 20:30
Indeferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:25
Indeferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737776-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de id 197783804, foi encaminhado a central de mandados, e em consulta pública ao site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ consta como distribuído, mas não consta o seu retorno até a presente data.
De ordem, intimo a parte exequente se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias Brasília - DF, 16 de agosto de 2024 às 14:49:17 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
16/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737776-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA DECISÃO Preliminarmente, cumpra o exequente as determinações constantes do item 6 da decisão de id. 163016965 (comprovação da averbação da penhora), no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora que recaiu sob o imóvel de Matr. 139.568 .
Após, prossiga a Serventia com as determinações constantes da referida decisão.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de id. 175512533.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737776-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA DECISÃO Preliminarmente, cumpra o exequente as determinações constantes do item 6 da decisão de id. 163016965 (comprovação da averbação da penhora), no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora que recaiu sob o imóvel de Matr. 139.568 .
Após, prossiga a Serventia com as determinações constantes da referida decisão.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de id. 175512533.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:28
Outras decisões
-
20/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 04:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737776-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 3.203.759,41). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. 6.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 158062728, de matrícula n.º 139.568, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade Autônoma D da Chácara nº 02 da QI 26 do SHI/SUL.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado.
Não há co-proprietários.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R6: Sequestro, expedido pelo Juízo da 11ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da Ação de Medida Cautelar de n 1049-67.2012.4.01.3500; Av. 7: Ajuizamento de Execução, movida pelo credor BANCO SAFRA, valor do débito de R$1.162.928,79; Av 8: Ajuizamento de Execução, movida pelo credor BANCO SAFRA, valor do débito de R$490.979,48; R9: Penhora, tendo por credor BANCO SAFRA, valor do débito R$786.284,02; R10: Penhora, tendo por credor ITAU UNIBANCO SA, valor do débito R$1.294.184,06; Av 11, 12, 13, 16, 18, 19 e 20: Indisponibilidades; R14: Penhora, tendo por credor BANCO SAFRA, valor do débito R$304.618,55; R15: Penhora, tendo por credor BANCO SANTANDER, valor do débito R$3.131.693,78; R17: Penhora, tendo por credor ROSA CRISTINA PORTELA DIAS JACOME-ME, valor do débito R$91.947,09.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 3.203.759,41.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de determinar a avaliação do bem diante das inúmeras penhoras antecedentes, cabendo ao Exequente diligenciar perante os Juízos que determinaram tais constrições e identificar aquele cujo estágio de praceamento do imóvel encontra-se mais avançado, a fim de diligenciar, em tempo oportuno, sua habilitação em eventual concurso de credores, nos autos respectivos. À Secretaria: 1.
Intime-se pessoalmente o executado (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:21
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
11/01/2023 20:35
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 13:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de MAF SIGMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO LONGO PRAZO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:10
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2020 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 21:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 21:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 18:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 21:01
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 23:59
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 03/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 22:42
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 08:42
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 04:18
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 18:08
Recebidos os autos
-
16/01/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 16:07
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2018 17:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 21:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714648-48.2023.8.07.0007
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Renato Cardoso de Barros
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 10:27
Processo nº 0701501-75.2020.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcelo da Silva Dantas
Advogado: Aline Lins de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 15:53
Processo nº 0717382-98.2021.8.07.0020
Lucas Barros Nagao
Lilianny de Andrade Barros Nagao
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 15:41
Processo nº 0714644-11.2023.8.07.0007
Mauricio Neves Baliza
Pedro Henrique Arlindo de Oliveira Salat...
Advogado: Francele Macedo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 08:27
Processo nº 0739716-70.2023.8.07.0016
Ana Lucia Marques Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 09:08