TJDFT - 0734427-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 14:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU) em 26/03/2025.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de TIM S A em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de TIM S A em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734427-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBETH FRANCO QUEIROZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença, sob alegação de omissão ao apreciar o pedido de indenização por danos morais.
A questão foi decidida por ocasião da decisão de id. 222019131, conforme trecho abaixo: "Considerando que o 1º e 2º réus informaram o estorno dos valores debitados em suas contestações, fatos esses não contestados em réplica, o processo deve prosseguir apenas quanto aos demais pedidos da inicial".
Assim, não há o que se falar em danos materiais, motivo pelo qual CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734427-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBETH FRANCO QUEIROZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HERBETH FRANCO QUEIROZ ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTÃO BRB S/A e TIM CELULAR S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que no dia 15/01/2024, percebeu que seu aparelho telefônico perdeu o sinal da operadora (TIM) e de internet, não sendo possível realizar ou receber chamadas e mensagens pelo seu número de telefone: (61) 98401-4146.
Posterior a isso, sua esposa teria entrado em contato com a 3ª Ré (TIM) e recebido a informação de que o titular da conta havia solicitado o cancelamento.
Tal informação, segundo relata o autor, foi prontamente rebatida pela esposa.
Após o referido contato, os serviços voltaram a funcionar normalmente.
O autor segue em sua inicial narrando a continuidade dos problemas de sinal, nos dias 16 e 17/01/2024, permanecendo sem poder utilizar os serviços por vários dias.
Informa que registrou boletim de ocorrência n. 12.618/2024-1 e ficou por cerca de 3 semanas diligenciando junto à Ré TIM para resolver o problema.
Que em todas as ligações que recebe da referida empresa de telefonia ou quando tenta abrir novos protocolos, o vê-se impossibilitado em prosseguir com sua solicitação, uma vez que a TIM solicita confirmação pessoal de “Jones”, suposto novo titular da linha.
Narra ainda que, no dia 15/03/2024, recebeu uma ligação do BRB, informando que possuía uma dívida de cartão de crédito, o que fora imediatamente contestado, explicando o autor que não havia solicitado ou utilizado qualquer cartão junto àquela instituição financeira, de forma que seu único vínculo seria para recebimento do seu salário e posterior transferência para sua conta junto à CEF.
Aduz que, suspeitando ter sofrido um golpe, dirigiu-se até uma agência do 1º réu, BRB, oportunidade que a gerente teria confirmado várias compras realizadas mediante cartão físico e virtual, totalizando R$ 41.486,96 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Informa que, neste mesmo atendimento, a gerente o informou que iria realizar o pedido de cancelamento das transações destacadas, bem como o estorno do valor debitado do cheque especial, de R$ 6.651,54 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Prossegue o autor informando que fez contato com o SAC do BRB (1º Réu) pelo número *80.***.*86-61, protocolo n° 300235458/2024, e, com o BRB Card (2º Réu), telefone número 4003-4004, conforme protocolo n° 2024337084, além de ter registrado boletim de ocorrência n° 1.545/2024-1, relatando todo o ocorrido à autoridade policial.
Após vários contatos e diligências para resolver o problema, o autor informa que permanece sem respostas satisfatórias dos réus e vem sofrendo sérias consequências financeiras, requerendo ao juízo que declare inexistente e inexigível a cobrança em aberto em seu nome, que atualmente perfaz o montante de R$ 47.164,28, que determine que a 3ª Ré (TIM) realize a transferência de titularidade do número (61) 98401-4146 para seu nome, excluindo qualquer informação sobre suposto Jones, além da condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 369,77 + R$ 6.552,90) e danos morais sofridos, em montante não inferior a R$ 15.000,00.
Requer ainda a inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90.
A decisão ID 207921753 deferiu a tutela provisória para cancelar a negativação do autor no montante de R$ 47.164,28.
Audiência de conciliação realizada ID 214219939, sem acordo.
Ao ID 211724334, a 3ª Ré (TIM), apresentou contestação, buscando esclarecer que as alegações do autor não merecem prosperar.
Aduz que o celular n. 61 984014146 está no plano Tim Controle Redes Sociais 5.0.
Que após analisar o protocolo 2024041644466 o autor ligou para o atendimento, solicitando o cancelamento do plano Tim Controle Redes Sociais.
Assim a consultora efetuou a validação especial e informou da multa de fidelização, então o cliente, aceitou ser migrado para o pré-pago.
Prossegue informando que, no protocolo 2024063746550, consta a ligação para OUVIDORIA da empresa, sendo a voz de tom feminino, que valida todas as informações do cadastro do acesso, incluindo a data de nascimento.
Que na mesma gravação admite que solicitou a migração para o pré-pago.
Por fim, informa que não constam valores em aberto e nem negativação por parte da TIM e que, portanto, não há que se falar em conduta ilícita da 3ª ré, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Ao ID 214353907, o 1º Réu (BRB) apresentou contestação, alegando como preliminar sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria ingerência sobre os atos da TIM S.A e da BRB CARD.
No mérito, informa que a parte autora contestou as compras realizadas nos cartões de crédito físico e virtual, sendo as despesas enviadas para análise pelo setor responsável.
Apresenta as despesas que foram ressarcidas na fatura com vencimento em 08/04/2024, bem como os encargos gerados à época o titular contestou as despesas através do App BRBCARD.
Quanto às demais despesas, o 1º Réu informa que foram indeferidas por terem sido realizadas de forma segura, mediante aproximação do cartão físico.
Posteriormente, tendo em vista os relatos em processo, o 1º Réu informa foram reenviadas as despesas ainda não ressarcidas para nova análise por parte da área de segurança, que identificou a suspeita de fraude “sim swap”.
Acrescenta que realizou a exclusão da negativação do nome do autor, em 26/08/2024, e que não há anotação de protesto de títulos em cartório referente à BRBCARD.
Além disso, informa que todos os descontos foram estornados.
Destaca, quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o “distinguishing”, apreciado no REsp 1633785/SP, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, de que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”.
Ao final requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva do BRB Banco de Brasília S.A, e que se reconheça a improcedência total dos pedidos da parte Autora.
Contestação do 2º Réu, CARTÃO BRB S.A., no ID 216614415, na mesma linha do que fora apresentado pelo 1º Réu, informando que as despesas inicialmente contestadas pelo autor foram parcialmente ressarcidas e que após os relatos do processo, foram novamente enviadas todas as despesas para reanálise, e que nesta ocasião foi identificada suspeita de fraude.
Aduz que, após esse último parecer da área de segurança, que identificou suspeita de fraude com origem na empresa de telefonia (SIM SWAP), todas as despesas e demais encargos gerados foram estornados.
Por fim, a 2ª Ré requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ante a inexistência de comprovação dos danos alegados.
Réplica no ID 220237023. É o relatório.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 1º e 2º requeridos, pois essa deve ser aferida a partir do disposto na petição inicial, à luz da teoria da asserção e seguindo esse critério, como o autor imputa aos réus falha na prestação do seu serviço, esses são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
A controvérsia está centrada na alegada má prestação de serviços, que permitiu, em virtude em falha de segurança, que a parte autora fosse vítima de fraude e sofresse prejuízos materiais e morais.
Considerando que o 1º e 2º réus informaram o estorno dos valores debitados em suas contestações, fatos esses não contestados em réplica, o processo deve prosseguir apenas quanto aos demais pedidos da inicial.
Conforme disciplina o Código de Processo Civil, deve haver a especificação de provas na petição inicial (art. 319, VI do CPC) e na contestação (art. 336 do CPC).
Em análise dos autos, verifico que o requerente não pugnou pela produção de outras provas, além dos documentos acostados (ID 207798963) e as partes rés se limitaram a pugnar, genericamente, pela produção de todas as provas admitidas em direito (Ids 211724334, 214353907 e 216614415), razão pela qual está preclusa a oportunidade.
Assim, anote-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIM S A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2024 02:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:32
Outras decisões
-
26/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734427-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBETH FRANCO QUEIROZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/08/2024 15:24 PRISCILA PETRARCA VILELA -
21/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
18/08/2024 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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