TJDFT - 0772663-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CIBELE REIS COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772663-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIBELE REIS COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por CIBELE REIS COSTA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, esclareço que, embora o crédito da autora tenha sido reconhecido pela Administração Pública na esfera administrativa, ainda não houve o pagamento, razão pela qual a requerente optou por ajuizar a presente ação, com vistas ao recebimento imediato do valor, restando evidente a existência de pretensão resistida quanto ao pagamento imediato da verba devida e o interesse de agir da requerente.
Ficam rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indicam os documentos de id. 217254386.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 936,13 (novecentos e trinta e seis reais e treze centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do fato gerador do crédito (13/08/2019), conforme documento de id. 217254386 - pág. 6.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
07/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772663-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIBELE REIS COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:53
Outras decisões
-
20/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772663-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIBELE REIS COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em cooperação com o Juízo (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para juntar, naquilo que realmente interessa ao feito, parte dos documentos de ids. 207652233 e 207652234, visto que frente ao substancial volume de processos distribuídos aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos decisórios proferidos mensalmente, não há condições física e humana de se analisar, na íntegra, processos administrativos, de quase 1.000 páginas, que tratam dos mais variados assuntos e das mais variadas pessoas que nada têm a ver com o feito.
Ademais, contraria os ditames próprios que regem os Juizados Especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, dentre outros).
Desde logo, determino à Secretaria que após a intimação da parte autora exclua dos autos os referidos documentos.
Sem prejuízo, venha nova procuração "ad judicia", já que a de id. 207652231 não foi datada completamente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
21/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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