TJDFT - 0007898-48.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de comprovante
-
10/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007898-48.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento de retirada das restrições que pesam sobre veículo penhorado nos autos, em razão do parcelamento do débito, formulado pela parte executada, cuja suspensão da execução fiscal já foi deferida, conforme decisão de ID 189644840. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que as restrições impostas no presente feito limitam-se à de licenciamento e de penhora, conforme tela do Renajud em anexo, razão pela qual nada a prover quanto ao requerimento de levantamento da restrição de circulação, uma vez que esta decorre de decisão proferida na execução fiscal de número 002803684.2013.8.07.0015.
Tendo em vista o desencadear do feito, marcado pelo comparecimento do executado perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar negociação de seu débito, entendo que é possível o deferimento de ordem menos gravosa à ora vigente, qual seja, a liberação a restrição de licenciamento do bem móvel em questão, mantendo-se a restrição de penhora e transferência como garantia até a efetiva quitação do parcelamento noticiado nos autos.
Desta forma, determino, neste processo, que se proceda ao levantamento tão somente da restrição de licenciamento sobre o veículo de placa alfanumérica JKN-1414, mantendo-se a restrição de penhora e inserindo da transferência no respectivo bem móvel.
Atendida a determinação acima, cumpra-se a suspensão determinada na decisão de ID 189644840.
O pedido de retirada da restrição de circulação deve ser feito no processo em que foi inserido, de nº. 002803684.2013.8.07.0015.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
-
15/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 12:28
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/01/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007898-48.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 02/02/2021 (ID 82606999), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MANAUARA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
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02/02/2021 01:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/01/2021 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2021 19:14
Recebidos os autos
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22/01/2021 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2020 04:38
Publicado Certidão em 15/12/2020.
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14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/12/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2019 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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