TJDFT - 0725346-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 15:04 Transitado em Julgado em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 22:42 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 22:42 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/11/2024 19:08 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            25/11/2024 19:08 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            25/11/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 21:42 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2024 21:42 Deferido em parte o pedido de RONALDO MOTA DA SILVA - CPF: *27.***.*53-53 (REQUERENTE) 
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                                            14/11/2024 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            13/11/2024 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 01:36 Publicado Certidão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            03/11/2024 19:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 17:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2024 02:30 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            17/10/2024 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 17:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            17/10/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 15:15 Deferido o pedido de RONALDO MOTA DA SILVA - CPF: *27.***.*53-53 (REQUERENTE). 
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                                            10/10/2024 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            09/10/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 02:32 Publicado Certidão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725346-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO MOTA DA SILVA REQUERIDO: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 212899955.Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada.
 
 Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
 
 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:08:52.
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                                            01/10/2024 14:05 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            30/09/2024 20:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 02:13 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            12/09/2024 10:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 14:31 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/09/2024 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            03/09/2024 21:15 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/08/2024 02:26 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725346-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO MOTA DA SILVA REQUERIDO: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de um veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
 
 Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo; 2) caso seja desconhecido o atual proprietário do bem, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3)
 
 por outro lado, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel) - Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) detalhar quais são as multas e os tributos referentes ao veículo objeto do processo, incidentes após 31/3/2021, que requer o pagamento pela parte ré; e 5) corrigir o valor da causa a soma da quantia solicitada na emenda acima.
 
 Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
 
 ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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                                            21/08/2024 20:20 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 20:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2024 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            15/08/2024 15:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/08/2024 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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