TJDFT - 0706851-80.2021.8.07.0010
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:56
Outras decisões
-
19/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 20/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 18:55
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Notificação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2024 02:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:54
Publicado Notificação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:54
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/07/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DOMINGOS CARVALHO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706851-80.2021.8.07.0010 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: DOMINGOS CARVALHO DA SILVA Requerido: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a diligência de ID 189586811 (MARILDA PEREIRA CARDOSO) retornou sem cumprimento.
Certifico ainda que expirou em 11/03/2024 o prazo para a parte autora se manifestar sobre o despacho de ID 186356432.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte autora a dar andamento no processo.
Prazo: 30 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
13/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DOMINGOS CARVALHO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706851-80.2021.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Requerente: DOMINGOS CARVALHO DA SILVA Requerido: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DESPACHO Tendo em vista o resultado do agravo firmando a competência com este Juízo especializado, resta prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração de id 159999649.
Cite-se conforme determinado no id 145553747.
Exclua-se o MP por ausência de interesse.
Certifique-se quanto ao resultado das cartas precatórias.
Id 132379575.
Regularize a parte autora a sucessão processual relativa a pessoa de Sinésio Pereira Franco.
Somente após manifestação da parte autora quanto a notícia do óbito acima decidirei quanto a necessidade de suspensão da marcha processual.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 14:59:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/02/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:48
Declarada incompetência
-
30/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706851-80.2021.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DOMINGOS CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, PETROLCONTROL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ME, MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS, MIANNI VAZ DE ANDRADE, REGINA BRAGA MAGALHAES, ELIANE BRAGA MAGALHÃES, DEUSIMARA BRAGA VIEIRA, DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHAES, REGINALDO BRAGA MAGALHAES, VILMAR BRAGA MAGALHAES, NELCI BRAGA MAGALHAES, ELIETE BRAGA MAGALHAES, BENEDITO PEREIRA BRAGA, ISABEL PEREIRA BRAGA, ELIZABETE PEREIRA BRAGA, JOSE ALVES GONÇALVES DO CARMO, JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES, HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA, LUANA TEIXEIRA DA COSTA, MARCILEY TEIXEIRA MAGALHAES DE SOUZA, DORACI PEREIRA BRAGA, RODOLFO MOREIRA, LEIDIANE DUTRA MOREIRA, LEONARDO DUTRA MOREIRA, LEANDRO DUTRA MOREIRA, ROSIANE DUTRA MOREIRA, JOAO FRANCISCO DE ASSIS, DEUSIMAR BRAGA VIEIRA, TEREZINHA DUTRA AMOREIRA, SEVERIANO PEREIRA BRAGA, JOANA BENEDITA PEREIRA, VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA, EDMILSON PROFIRIO DAS VIRGENS, MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, LUIZ PEREIRA BRAGA, DANIEL LOPES ZEDES, BENEDITA PEREIRA BRAGA, MANOEL CORREIA DA SILVA, IRACEMA PEREIRA DA SILVA, HERCULANO PEREIRA BRAGA, MARIETA PEREIRA BRAGA, SEBASTIAO ALVES DE MORAIS, MARILDA PEREIRA CARDOSO, WAGNER PEREIRA CARDOSO, VALDIR PEREIRA CARDOSO, SIVANILSON PEREIRA BRAGA, ELIZABETE PEREIRA BRAGA, ELISMAR PEREIRA BRAGA, ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES, RENI BRAGA DE SOUZA, ELIENE BRAGA DE SOUZA, SHARLAN BRAGA DE SOUZA, RENE BRAGA DE SOUZA, ZILDA BRAGA COSTA, HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA, JOSE VALDIR BENEDITO DA COSTA, JOAO BENEDITO DA COSTA, MARCOS ROGERIO BOSCHINI, LIANDRA BENEDITA DA COSTA, EDNA MARIA BENEDITO DA COSTA, ISMENIA PEREIRA COSTA, KELY REGINA BRAGA PEREIRA, ELIO CAMILO DA SILVA, LUZINETE PEREIRA CARDOSO, TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES, ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, IRENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHAES, JAILMA TEIXEIRA BRAGA, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHAES, SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA, JACIRA PEREIRA BRAGA, ADENOR PEREIRA BRAGA, ELIANE BRAGA DE SOUZA, HELENA PEREIRA BRAGA, LEONARDO PEREIRA GONCALVES, RENAN LOPES DE MOURA, CRISTIANO DE OLIVEIRA, SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., LUCIA PEREIRA, BENEDITO ALVES MACHADO REQUERIDO ESPÓLIO DE: SINESIO PEREIRA FRANCO ESPÓLIO DE: SEVERIANO PEREIRA BRAGA, JOAO PEREIRA BRAGA, MAURIO TEIXEIRA MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE HENRIQUE PEREIRA BRAGA, DOLORES MAGALHAES BRAGA, BEATRIZ APARECIDA DE MORAES, ILDEU PEREIRA DE SOUZA, ELENITA BRAGA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião nº 0706851-80.2021.8.07.0010 proposta por DOMINGOS CARVALHO DA SILVA e outra em desfavor de (empresa) NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros inúmeros réus entre pessoas jurídicas e pessoas naturais.
Ainda há indicação como interessados o Distrito Federal e a COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Em suma, postula o autor a usucapião sobre imóvel que não tem matrícula própria mas que se encontra inserido em imóvel maior (matriculado) no qual haveria alegada divisão IRREGULAR de lotes de diversas metragens (sem prévia observância dos gabaritos de parcelamento para imóveis no Distrito Federal).
A matrícula 42.569 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal indica LOTE URBANO QUINHÃO 23 com 704,5247 hectares.
Por sua vez a pretensão de usucapião e consequente liberação para constituição de imóvel próprio, com inserção no plano urbanístico da cidade, desatende os requisitos legais relativos à Lei de Parcelamento e às Leis Distritais de Lei Complementar Distrital nº 948/2019 (Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências) dispondo: Art. 43.
A elaboração e a aprovação de novos projetos de parcelamento urbano do solo e de projetos de regularização fundiária devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º Os parâmetros de uso devem ser classificados em conformidade com as categorias de UOS previstas no art. 5º, parágrafo único, e indicados em mapa de uso do solo. § 2º Os parâmetros de ocupação devem ser definidos em quadro de parâmetros de ocupação do solo: I – com base nas faixas de áreas previstas no Anexo III; II – mediante criação de nova faixa de área com agrupamento de lotes ou projeções com características semelhantes quanto a dimensões, localizações e tipologias.
A ação iniciou na Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal em razão da competência absoluta estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008, que estabelece: Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.
A questão aqui é eminentemente de discussão de OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL e relativa AO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS.
Não obstante, o ilustre Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário declinou da competência, como se o feito envolvesse apenas dois particulares em discussão sobre imóvel totalmente definido em matrícula de registro de imóvel.
Com todo respeito, este não é o caso dos autos.
Não se trata de discussão individual em relação a imóvel matriculado.
O feito envolve questão coletiva de definição da ocupação do solo urbano e promoção indireta de nova arranjo urbano no Distrito Federal, com eventual legalização ou regularização de parcelamento irregular, feito ao alvedrio do Distrito Federal, da Terracap, e demais órgãos responsáveis pelo planejamento da Cidade.
O conflito é entre uma pessoa natural, que alega ocupar trecho mínimo dentro de uma matrícula de imóvel imenso e não parcelado, contra mais de CINQUENTA requeridos, entre empresas, associações e pessoa naturais, bem como com a indicação do Distrito Federal e Terracap.
A ocupação coletiva da área maior em que está inserido o lote alvo da lide É VIZINHA a outra ocupação coletiva que foi alvo de Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, homologado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sentença proferida em 16/12/2010.
Confira-se a argumentação da TERRACAP em processo semelhante: Situação: A área localiza-se no Remanescente Nº 2 do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria - Após exclusão das áreas 'a', 'b' e 'c' da Cláusula 5ª do Termo de Ajustamento de Conduta TAC do Setor Habitacional Ribeirão, em TERRAS NÃO PERTENCENTES ao patrimônio desta Companhia Ressaltamos que a área está inserida no 'QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA', é objeto do TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (25621631), entre as partes, inclusive a TERRACAP e Órgão do GDF (CODHAB) e o ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e Outros No que se refere as informações de registro cartorial da área em questão, o Núcleo de Registro Imobiliário desta Empresa - NUREG (25508574), informou que o projeto em questão não foi registrado na sua totalidade em função de pendências fundiárias existentes à época, conforme Despacho 25508574.” (grifo nosso) Ainda, no presente processo, há os fundamentos recursais da TERRACAP em seu agravo de instrumento contra a decisão da Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano que declinou da competência: Assim, com todo respeito ao juízo de primeiro grau, mas ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida a área a qual se pretende usucapir é pública, não se encontra regularizada e sequer há unidade imobiliária individualizada. 14.
Ainda que parcialmente, por se esta diante de interesse público da TERRACAP, tanto que, a TERRACAP já apresentou contestação (ID 107550541 - Contestação (Contestação Usucapião Imóvel Público)). (...) A) DO JUÍZO PRIVATIVO DAS VARAS ESPECIALIZADAS – INTERESSE PÚBLICO DIRETO – CONTESTAÇÃO DA TERRACAP À PRETENSÃO DE USUCAPIR – TERMOS DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC SETOR RIBEIRÃO – ID 127959021 17.
A TERRACAP/recorrente fez juntar defesa (ID 107550541 - Contestação (Contestação Usucapião Imóvel Público)) em que, entre outros, esclareceu haver relação da presente demanda com o processo 0040699- 77.2004.8.07.0016, que trata de desapropriação indireta. 18.
Além disso, a área em discussão não se encontra regularizada e não há unidade imobiliária individualizada, como se depreende da manifestação técnica acostada aos autos (ID 107550542 - Outros Documentos (SEI 00111 00009614 2021 88 AREA COMPLEMENTAR 404 CONJUNTO B LOTE 07 CASA 02 CROQUI 1 ) - 107550543 - Outros Documentos (SEI 00111 00009614 2021 88 AREA COMPLEMENTAR 404 CONJUNTO B LOTE 07 CASA 02 CROQUI 2 )). 19.
Ainda, a discussão envolve área integrante do Quinhão 23, da Região Administrativa de Santa Maria, inserida nos Termos do Ajustamento de Conduta – TAC Setor Ribeirão, conforme processo 0040699- 77.2004.8.07.0016 (2004.01.1.011147-8). 20.
Nesse sentido, além do interesse direito da Terracap, mostra-se afigura-se prudente, considerando as questões envolvendo o Termo de Ajustamento de Conduta do Setor Habitacional Ribeirão firmado entre os inventariantes do Espólio, o Governador do Distrito Federal, a CODHAB/DF e a TERRACAP, o que revela interesse público primário e a conexão com o presente feito, o processamento e o julgamento da demanda na Vara de Meio, Ambiente, Deseolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 21.
Vale anotar que o o Distrito Federal – apresentou contestação conforme ID 109357596. 22. À toda evidência, a lide não envolve apenas interesses de particulares sobre imóvel regularizado e individualizado, fato comprovadamente contestado. 23.
Soma-se ainda, que ao se comprovar que a discussão envolve área que não é de unidade imobiliária individualizada e sequer regularizada, e que sim, há interesse público direto, não há como afastar a competência da Vara do Meio Ambiente, ou ao menos de uma das Varas da Fazenda Pública, ambas opostas a determinação de encaminhar os autos para juízo cível de Santa Maria. 24.
E nesse aspecto, impõem-se relembrar que na competência do juízo da Vara do Meio Ambiente inserem-se objetos que se discute parcelamento do solo para fins urbanos, como é possível identificar no caput do artigo 342 , da Lei federal nº 11.697/2008. 25.
A este respeito importante destacar que a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública e, por isso, de interesse geral, tal como prevê o artigo 433 do Código de Processo Civil. 26.
Por tudo isso, é certo que não há que se falar em incompetência do juízo especializado e muito menos hipótese de se atrair o juízo cível de Santa Maria, principalmente por se estar diante de discussão que envolve interesse público, razão pela qual impõem-se a procedência ao presente recurso.
VI- PEDIDOS 27.
Diante dos fatos narrados e fortes nos dispositivos de direito acima descritos, eis que se encontra demonstrada a necessidade de processamento do presente recurso de agravo de instrumento, requer a procedência deste recurso, mantendo o julgamento na Vara do Meio Ambiente, ou ao menos, a uma das Varas da Fazenda Pública, considerando os interesses e as manifestações dos entes públicos (TERRACAP e Distrito Federal), principalmente se estar diante de pretensão de usucapião de área pública, o que atrai o juízo especializado, pelos motivos de fato e de direito que abaixo se expõe.
No mesmo sentido os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que declinou da competência: A decisão embargada, data vênia, incorreu em obscuridade e omissão ao deixar de considerar que, no caso concreto, a demanda em face do Distrito Federal não se restringe aos interesses individuais do autor, mas repercute no interesse público primário atinente à regularidade fundiária e urbanística da área objeto da lide e, nessa esteira, ao bem-estar de toda a coletividade.
Com efeito, o autor pretende usucapir e impedir o exercício do poder de polícia com relação à ocupação e edificação de uma área de parcelamento ilegal que “não está de acordo com o projeto original aprovado nem com as Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS, definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos” (ID 109357599, p. 3).
No caso, o acolhimento da pretensão inicial tem o condão de prejudicar ou mesmo impedir a aprovação final e o registro do respectivo projeto de regularização fundiária, considerando-se que, no local, há desconformidade com a poligonal e o uso desse “lote”, bem como interferência com o sistema viário previsto e com áreas destinadas a equipamentos públicos ou implantação de infraestrutura.
Diante do exposto, requer sejam os embargos acolhidos para sanar os apontados vícios e, como consectário lógico e necessário, atribuir efeitos infringentes ao recurso de modo a reconhecer a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
A título de pedido sucessivo, requer, com fundamento no artigo 26, I, da Lei federal n. 11.697/2008, a declinação da competência em favor da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por se tratar de ação em que o Distrito Federal e a Terracap são partes.
O fato de o imóvel não pertencer à Terracap, ao Distrito Federal ou suas autarquias não afasta a competência da Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, tendo em vista que a demanda, em sua natureza coletiva, e as muitas outras ações semelhantes relativas a trechos de imóvel dentro de uma matrícula imensa, envolve redefinição da ocupação e do parcelamento urbano no Distrito Federal.
Ademais, evidencia-se que o presente imóvel necessita do mesmo trâmite da ação de desapropriação indireta (nº 0040699-77.2004.8.07.0016) movida por 433 autores em face da empresa pública supracitada, a qual tramita perante a Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
A presente lide pode prejudicar toda a regularização da área, ofendendo o projeto de parcelamento urbano já aprovado e subtraindo área pública.
Trata-se de processo de inquestionável interesse público e de consequências imediatas no planejamento urbano e na ocupação coletiva do solo do Distrito Federal, pois trata de área de 704,5247 hectares que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria, Assim, diante da litigiosidade complexa que envolve o referido imóvel, tendo em vista a reivindicação da propriedade de parte do bem por empresa pública e a existência de ação de desapropriação indireta que tramita há 19 anos, não é possível afirmar que se trata de imóvel “regularizado”, tal como afirma o respeitável juízo declinante.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
USUCAPIÃO DE ÁREA OCUPADA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INTERESSE PÚBLICO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Tendo em vista que a ação que originou o presente conflito está diretamente relacionada à ocupação do solo, cuja discussão encerra questão urbanística de interesse público direto e com repercussão social, deve o feito ser processado perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 2.
Nos termos do artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do DF, compete a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF "processar e julgar todos os feitos que versem sobre o ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas com à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1148266, 07167608420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no PJe: 1/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
Resolução nº 03/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1) O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do DF define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2) A Resolução nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: "IV As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva." 3) De fato, não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente.
Contudo, no caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, atrai-se a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4) Conflito de competência julgado procedente. (Acórdão 1190770, 07048953020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, a situação indicada pelo douto juízo declinante não é de regularidade plena do imóvel, mas o simples fato de o trecho ou lote reivindicado estar inserido em matrícula maior que possui propriedade privada, mas ausente qualquer parcelamento ou loteamento prévio.
Contudo, não há situação de regularidade, o imóvel não está inserido em projeto de parcelamento validamente aprovado pelos órgãos público, a definição do tamanho e divisão dos lotes não foi antecedida de autorização administrativa competente.
O julgamento da lide impacta diretamente na definição do planejamento urbano do Distrito Federal, o pleito é coletivo, com o ajuizamento de diversas ações semelhantes e a discussão necessita ser uniformizada, pelo juízo competente para apreciar as questões relativas ao planejamento urbano, ocupação do solo e regularidade de divisão privada de terrenos no Distrito federal.
Diante da irregularidade do bem e interesse público incidente sobre a demanda, conclui-se pela inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de declinação de competência.
Neste sentido: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSUIDORA QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
I - Há litisconsórcio passivo necessário da Terracap na ação de usucapião em que o imóvel encontra-se registrado em seu nome, uma vez que suportará efeitos da sentença proferida.
O litisconsórcio da Terracap atrai a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
II - A sentença produz efeitos apenas entre as partes que integram a lide, não prejudicando terceiros, art. 506 do CPC.
III - A sentença proferida em ação anulatória, processo no qual a autora não figurou como parte, não é oposição à posse por ela exercida.
IV - Ocorre a aquisição da propriedade pela usucapião, quando comprovado que a autora exerce posse de forma mansa, pacífica, com animus domini e por mais de trinta anos sobre o imóvel.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1643983, 07122094720218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme dispõe o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública "os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes". 2.
Na hipótese vertente, considerando que a TERRACAP manifestou interesse no feito, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar os autos de origem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 726653, 20130020175992AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 25/10/2013.
Pág.: 90) (grifo nosso) PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparado no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, e no art. 66, inciso II, do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/3/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do NCPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:29
Suscitado Conflito de Competência
-
20/07/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:52
Declarada incompetência
-
20/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 21:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/12/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DOMINGOS CARVALHO DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/07/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
31/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:26
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 08:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2021 14:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/09/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/09/2021 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/09/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/09/2021 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:38
Declarada incompetência
-
16/09/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706095-87.2020.8.07.0016
Yvone Santos Diniz
Hortencia Soares Santos Cavalcanti
Advogado: Fernanda Sabino Diniz de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 13:40
Processo nº 0741159-38.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Iracema Evelyn Lopes da Silva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 14:56
Processo nº 0703606-69.2023.8.07.0017
Sidnei Alves de Araujo Neto
Manoel Pereira de Farias
Advogado: Lucas Santana Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:21
Processo nº 0706994-14.2022.8.07.0017
Natalia Ventura Martins
Ezzylio Multy Marcas Confeccoes LTDA - M...
Advogado: Carlos Frederico Ferreira do Monte Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 17:54
Processo nº 0709337-37.2023.8.07.0020
Caua Luiz Espindola Araujo
Ana Carolina de Lima Araujo
Advogado: Patricia Rosa de Lima Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 10:47