TJDFT - 0717561-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LARIZA SABINO PEREIRA BRAZ em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA 0704860-45.2021.8.07.0018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113.
RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 2.
A Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, no art. 22, § 1º, que "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." 3.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 4.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021.
Portanto, a aplicação da Selic somente ocorre para períodos posteriores a 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A vigência normativa é imediata e de retroatividade mínima, o que incide apenas sobre os efeitos futuros dos fatos passados. 5.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que determinou a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, bem como a restituição dos valores retidos desde 25/2/2014.
No caso, a sentença já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, ou seja, o quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 6.
O juízo agiu corretamente ao remeter os autos à Contadoria Judicial e determinar a observância do INPC até novembro de 2021 e a SELIC após dezembro de 2021, conforme estipulado no acórdão que embasa a execução. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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