TJDFT - 0012732-19.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO AULER NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012732-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUGO AULER NETO EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO SENTENÇA Trata-se de execução de contrato particular.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30544334, na data de 17/10/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato particular de prestação de serviço (ID 30544308 pg.11).
Nesse caso a prescrição intercorrente ocorrerá em 5 (cinco) anos, uma vez que, segundo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (24/10/2018), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 24/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:18
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de HUGO AULER NETO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:58
Processo Desarquivado
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22/07/2020 15:19
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 15:18
Processo Desarquivado
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23/07/2019 16:43
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2019 15:29
Decorrido prazo de HUGO AULER NETO em 01/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 18:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO em 10/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 07/06/2019.
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06/06/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 15:10
Recebidos os autos
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04/06/2019 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/06/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2019 13:51
Processo Desarquivado
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04/06/2019 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2019 18:16
Arquivado Provisoramente
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10/05/2019 18:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2019 18:15
Juntada de Certidão
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04/05/2019 05:14
Decorrido prazo de HUGO AULER NETO em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 05:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2019.
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05/04/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 09:15
Juntada de Certidão
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20/03/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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