TJDFT - 0709931-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de RUTE CRUZ DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709931-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO SOARES, RUTE CRUZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, BRAZ DIAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte credora acerca dos resultados das pesquisas ERIDF e INFOJUD anexas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2025 21:25:11.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUTE CRUZ DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0709931-65.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO SOARES, RUTE CRUZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, BRAZ DIAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, com registro de gravame de alienação fiduciária/transferência, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRAZ DIAS DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, por falta de amparo legal, retire-se o sigilo atribuído ao documento retro.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE e BRAZ DIAS DE ARAUJO, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desincumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:20
Indeferido o pedido de BRAZ DIAS DE ARAUJO - CPF: *43.***.*83-15 (EXECUTADO), JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE - CPF: *23.***.*11-46 (EXECUTADO)
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19/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:58
Outras decisões
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07/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente intimadas, quedaram-se inertes e não ofereceram impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRAZ DIAS DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE em 03/10/2024 23:59.
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22/08/2024 04:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Proceda, a Secretaria do Juízo, ao cadastramento dos advogados dos executados no sistema PJe (IDs 205602390 e 205602391).
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de agosto de 2024 19:08:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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